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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 87.218 de de 31 de Maio de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências.

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Art. 2º

A designação profissional e o exercício da profissão de Fonoaudiólogo é assegurado: I, aos portadores de diploma expedido por curso superior de Fonoaudiologia oficial ou reconhecido; II, aos portadores de diploma expedido por curso congênere estrangeiro, revalidado na forma da legislação vigente;

III

aos portadores de diploma ou certificado fornecido, até 9 de dezembro de 1981 - data da Lei nº 6.965 , por cursos enquadrados na Resolução nº 54/76, do Conselho Federal de Educação, publicada no Diário Oficial da União de 15 de novembro de 1976;

IV

aos portadores de diploma ou certificado de conclusão de curso teórico-prático de Fonoaudiologia, sob qualquer de suas denominações - Logopedia, Terapia da Palavra, Terapia da Linguagem e Ortofonia, bem como de Reeducação da Linguagem, ministrado até 1975, por estabelecimento de ensino oficial.

Parágrafo único

Serão assegurados os direitos previstos no art. 3º aos profissionais que até 9 de dezembro de 1981 - data da Lei nº 6.965, tenham comprovadamente exercido cargos ou funções de fonoaudiólogo por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.

Art. 2º, IV do Decreto 87.218 de /1982