Artigo 35, Parágrafo 5 do Decreto nº 87.218 de de 31 de Maio de 1982
Regulamenta a Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Conselho Regional de Fonoaudiologia aplicará as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 , do presente Regulamento e de suas Resoluções:
I
Advertência;
II
repreensão;
III
multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV
suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, ressalvada a hipótese prevista no art. 36.
V
cancelamento de registro profissional.
§ 1º
Salvo nos casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações.
§ 2º
Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3º
As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos de profissional punido, a não ser em caso de reincidência.
§ 4º
A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for o débito resgatado.
§ 5º
As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.