Artigo 34 do Decreto nº 87.218 de de 31 de Maio de 1982
Regulamenta a Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Constituem infração disciplinar:
I
transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II
exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não-registrados ou aos leigos;
III
violar sigilo profissional;
IV
praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V
não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridades do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
VI
deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;
VII
faltar a qualquer dever profissional prescrito na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 , e neste Regulamento;
VIII
manter conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único
As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.