Decreto 8.009 de 15 de Maio de 2013
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Brasília, 15 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Art. 1º
A Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD passa a integrar a estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
Art. 2º
A CNPD tem por finalidade contribuir para a formulação de políticas e implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento, conforme recomendações do Programa de Ação da Conferência Internacional de População e Desenvolvimento, realizada pela Organização das Nações Unidas em 1994, no Cairo, Egito.
Parágrafo único
Compete à CNPD:
I
apoiar a elaboração de estudos atualizados sobre a população nacional, regional e municipal;
II
sistematizar, avaliar e divulgar informações sobre áreas relacionadas ao tema população e desenvolvimento;
III
analisar o impacto das mudanças demográficas nas políticas governamentais e nas ações da iniciativa privada;
IV
estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades contribuam para questões de população e desenvolvimento;
V
estimular o aprimoramento e integração dos diversos sistemas de produção de informações sobre o tema de população e desenvolvimento; e
VI
contribuir para melhorar o acesso dos segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre questões de população e desenvolvimento.
Art. 3º
A CNPD terá a seguinte composição:
I
um representante indicado pelo titular de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
a )
Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
b )
Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
d )
Ministério dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
f )
Ministério da Saúde;
g )
Ministério do Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
h )
Ministério de Relações Exteriores;
i )
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
j )
Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
k )
Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
l )
Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
m )
Ministério do Meio Ambiente; e
n )
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e
II
um representante da sociedade civil indicado mediante consulta pelo presidente de cada um dos seguintes conselhos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
a )
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM;
b )
Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
c )
Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;
d )
Conselho Nacional de Saúde - CNS;
e )
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
f )
Conselho Nacional de Previdência - CNP; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
g )
Conselho Nacional do Trabalho - CNT;
h )
Associação Brasileira de Estudos Populacionais - ABEP; e
i )
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 1º
Os representantes a que se refere o caput, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
§ 2º
A presidência da CNPD poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões e atividades.
Art. 4º
A CNPD terá um Comitê-Executivo, composto por um titular e suplente designados pelo titular de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
I
Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
II
Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
III
Ministério da Saúde;
IV
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
V
Ministério das Relações Exteriores.
Art. 5º
Compete ao Comitê-Executivo da CNPD:
I
elaborar pautas e preparar reuniões da CNPD;
II
elaborar relatório de atividades desenvolvidas pela CNPD;
III
disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas pela CNPD; e
IV
convocar, por meio de sua presidência, as reuniões da CNPD, com pauta previamente definida.
Art. 6º
As reuniões da CNPD ocorrerão de forma ordinária duas vezes ao ano e, de forma extraordinária, quando necessário.
Art. 7º
A participação na CNPD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º
A Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada prestará apoio técnico e administrativo ao funcionamento da CNPD. (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
Art. 9º
A CNPD elaborará o seu regimento interno e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
Art. 11
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 4.269, de 13 de junho de 2002 ; e
II
a alínea "d" do inciso III do caput do art. 2º e o art. 51 do Anexo I ao Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012.
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Marcelo Cortes Neri Eleonora Menicucci de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2013