Decreto nº 8.009 de 15 de Maio de 2013
Dispõe sobre a reorganização da Comissão Nacional de População e Desenvolvimento.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
A Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD passa a integrar a estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
A CNPD tem por finalidade contribuir para a formulação de políticas e implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento, conforme recomendações do Programa de Ação da Conferência Internacional de População e Desenvolvimento, realizada pela Organização das Nações Unidas em 1994, no Cairo, Egito.
sistematizar, avaliar e divulgar informações sobre áreas relacionadas ao tema população e desenvolvimento;
analisar o impacto das mudanças demográficas nas políticas governamentais e nas ações da iniciativa privada;
estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades contribuam para questões de população e desenvolvimento;
estimular o aprimoramento e integração dos diversos sistemas de produção de informações sobre o tema de população e desenvolvimento; e
contribuir para melhorar o acesso dos segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre questões de população e desenvolvimento.
um representante indicado pelo titular de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
um representante da sociedade civil indicado mediante consulta pelo presidente de cada um dos seguintes conselhos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
Os representantes a que se refere o caput, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
A presidência da CNPD poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões e atividades.
A CNPD terá um Comitê-Executivo, composto por um titular e suplente designados pelo titular de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
As reuniões da CNPD ocorrerão de forma ordinária duas vezes ao ano e, de forma extraordinária, quando necessário.
A participação na CNPD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
A Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada prestará apoio técnico e administrativo ao funcionamento da CNPD. (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
A CNPD elaborará o seu regimento interno e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
a alínea "d" do inciso III do caput do art. 2º e o art. 51 do Anexo I ao Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012.
DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Marcelo Cortes Neri Eleonora Menicucci de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2013