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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso VI do Decreto nº 8.009 de 15 de Maio de 2013

Dispõe sobre a reorganização da Comissão Nacional de População e Desenvolvimento.

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Art. 2º

A CNPD tem por finalidade contribuir para a formulação de políticas e implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento, conforme recomendações do Programa de Ação da Conferência Internacional de População e Desenvolvimento, realizada pela Organização das Nações Unidas em 1994, no Cairo, Egito.

Parágrafo único

Compete à CNPD:

I

apoiar a elaboração de estudos atualizados sobre a população nacional, regional e municipal;

II

sistematizar, avaliar e divulgar informações sobre áreas relacionadas ao tema população e desenvolvimento;

III

analisar o impacto das mudanças demográficas nas políticas governamentais e nas ações da iniciativa privada;

IV

estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades contribuam para questões de população e desenvolvimento;

V

estimular o aprimoramento e integração dos diversos sistemas de produção de informações sobre o tema de população e desenvolvimento; e

VI

contribuir para melhorar o acesso dos segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre questões de população e desenvolvimento.