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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 8.009 de 15 de Maio de 2013

Dispõe sobre a reorganização da Comissão Nacional de População e Desenvolvimento.

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Art. 3º

A CNPD terá a seguinte composição:

I

um representante indicado pelo titular de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

a

Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

b

Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

d

Ministério dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

f

Ministério da Saúde;

g

Ministério do Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

h

Ministério de Relações Exteriores;

i

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

j

Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

k

Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

l

Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

m

Ministério do Meio Ambiente; e

n

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e

II

um representante da sociedade civil indicado mediante consulta pelo presidente de cada um dos seguintes conselhos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

a

Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM;

b

Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

c

Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;

d

Conselho Nacional de Saúde - CNS;

e

Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

f

Conselho Nacional de Previdência - CNP; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

g

Conselho Nacional do Trabalho - CNT;

h

Associação Brasileira de Estudos Populacionais - ABEP; e

i

Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.

§ 1º

Os representantes a que se refere o caput, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)

§ 2º

A presidência da CNPD poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões e atividades.

Art. 3º, II do Decreto 8.009 /2013