Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 8.009 de 15 de Maio de 2013
Dispõe sobre a reorganização da Comissão Nacional de População e Desenvolvimento.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A CNPD terá a seguinte composição:
I
um representante indicado pelo titular de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
a
Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
b
Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
d
Ministério dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
f
Ministério da Saúde;
g
Ministério do Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
h
Ministério de Relações Exteriores;
i
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
j
Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
k
Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
l
Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
m
Ministério do Meio Ambiente; e
n
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e
II
um representante da sociedade civil indicado mediante consulta pelo presidente de cada um dos seguintes conselhos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
a
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM;
b
Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
c
Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;
d
Conselho Nacional de Saúde - CNS;
e
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
f
Conselho Nacional de Previdência - CNP; (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
g
Conselho Nacional do Trabalho - CNT;
h
Associação Brasileira de Estudos Populacionais - ABEP; e
i
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 1º
Os representantes a que se refere o caput, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.231, de 2017)
§ 2º
A presidência da CNPD poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões e atividades.