Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 8.009 de 15 de Maio de 2013
Dispõe sobre a reorganização da Comissão Nacional de População e Desenvolvimento.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A CNPD tem por finalidade contribuir para a formulação de políticas e implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento, conforme recomendações do Programa de Ação da Conferência Internacional de População e Desenvolvimento, realizada pela Organização das Nações Unidas em 1994, no Cairo, Egito.
Parágrafo único
Compete à CNPD:
I
apoiar a elaboração de estudos atualizados sobre a população nacional, regional e municipal;
II
sistematizar, avaliar e divulgar informações sobre áreas relacionadas ao tema população e desenvolvimento;
III
analisar o impacto das mudanças demográficas nas políticas governamentais e nas ações da iniciativa privada;
IV
estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades contribuam para questões de população e desenvolvimento;
V
estimular o aprimoramento e integração dos diversos sistemas de produção de informações sobre o tema de população e desenvolvimento; e
VI
contribuir para melhorar o acesso dos segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre questões de população e desenvolvimento.