Decreto nº 4.269 de 13 de Junho de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a reorganização da Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
A Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD, criada pelo Decreto 1.607, de 28 de agosto de 1995 , passa a integrar a estrutura organizacional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
A CNPD tem por finalidade contribuir para a formulação de políticas e implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento, conforme recomendações contidas no Programa de Ação Mundial, bem como monitorar, avaliar e revisar a execução dessas políticas e ações, e ainda:
estimular e apoiar a elaboração de estudos atualizados da situação populacional nacional, regional e municipal;
reunir, sistematizar, avaliar e divulgar informações coletadas junto às áreas afetas ao tema população e desenvolvimento;
promover análises do impacto demográfico das políticas governamentais e das ações da iniciativa privada;
estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de população e desenvolvimento;
identificar e considerar as demandas da sociedade no tocante às questões de população e desenvolvimento;
estimular a progressão, integração e compatibilização dos diversos sistemas de produção de informações na área de população e desenvolvimento;
sistematizar informações sobre os recursos disponíveis, públicos e privados, nacionais e estrangeiros, e contribuir para a mobilização de novos recursos para programas e ações na área de população e desenvolvimento, a fim de sugerir prioridades e otimizar sua aplicação;
promover iniciativas destinadas a ampliar a capacitação, o treinamento e o ensino na área dos estudos de população e desenvolvimento; e
contribuir para melhorar o acesso dos vários segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre as questões de população e desenvolvimento.
oito representantes, vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Os representantes a que se refere o inciso I serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designará o presidente da Comissão, dentre os membros referidos nos incisos I e II.
As funções dos membros da Comissão não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
A comissão poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja colaboração seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.
A Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA prestará apoio técnico e administrativo indispensáveis ao funcionamento da Comissão.
À Comissão compete elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD; (...)" (NR) "Art. 32-A . À Comissão Nacional de População e Desenvolvimento cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.269, de 13 de junho de 2002." (NR)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2002