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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.269 de 13 de Junho de 2002

Dispõe sobre a reorganização da Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD e dá outras providências.

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Art. 3º

A CNPD terá a seguinte composição:

I

um representante de cada órgão a seguir indicado:

a

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b

Ministério da Justiça;

c

Ministério das Relações Exteriores;

d

Ministério da Educação;

e

Ministério do Trabalho e Emprego;

f

Ministério da Previdência e Assistência Social;

g

Ministério da Saúde;

h

Ministério do Meio Ambiente;

i

Secretaria-Geral da Presidência da República; e

j

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II

oito representantes, vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º

Os representantes a que se refere o inciso I serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 2º

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designará o presidente da Comissão, dentre os membros referidos nos incisos I e II.

§ 3º

As funções dos membros da Comissão não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 3º, §1º do Decreto 4.269 /2002