Artigo 3º do Decreto nº 4.269 de 13 de Junho de 2002
Dispõe sobre a reorganização da Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A CNPD terá a seguinte composição:
I
um representante de cada órgão a seguir indicado:
a
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b
Ministério da Justiça;
c
Ministério das Relações Exteriores;
d
Ministério da Educação;
e
Ministério do Trabalho e Emprego;
f
Ministério da Previdência e Assistência Social;
g
Ministério da Saúde;
h
Ministério do Meio Ambiente;
i
Secretaria-Geral da Presidência da República; e
j
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II
oito representantes, vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º
Os representantes a que se refere o inciso I serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 2º
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designará o presidente da Comissão, dentre os membros referidos nos incisos I e II.
§ 3º
As funções dos membros da Comissão não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.