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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 4.269 de 13 de Junho de 2002

Dispõe sobre a reorganização da Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD e dá outras providências.

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Art. 2º

A CNPD tem por finalidade contribuir para a formulação de políticas e implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento, conforme recomendações contidas no Programa de Ação Mundial, bem como monitorar, avaliar e revisar a execução dessas políticas e ações, e ainda:

I

estimular e apoiar a elaboração de estudos atualizados da situação populacional nacional, regional e municipal;

II

reunir, sistematizar, avaliar e divulgar informações coletadas junto às áreas afetas ao tema população e desenvolvimento;

III

promover análises do impacto demográfico das políticas governamentais e das ações da iniciativa privada;

IV

estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de população e desenvolvimento;

V

identificar e considerar as demandas da sociedade no tocante às questões de população e desenvolvimento;

VI

estimular a progressão, integração e compatibilização dos diversos sistemas de produção de informações na área de população e desenvolvimento;

VII

sistematizar informações sobre os recursos disponíveis, públicos e privados, nacionais e estrangeiros, e contribuir para a mobilização de novos recursos para programas e ações na área de população e desenvolvimento, a fim de sugerir prioridades e otimizar sua aplicação;

VIII

promover iniciativas destinadas a ampliar a capacitação, o treinamento e o ensino na área dos estudos de população e desenvolvimento; e

IX

contribuir para melhorar o acesso dos vários segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre as questões de população e desenvolvimento.

Art. 2º, II do Decreto 4.269 /2002