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Artigo 4º do Decreto nº 4.269 de 13 de Junho de 2002

Dispõe sobre a reorganização da Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD e dá outras providências.

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Art. 4º

A comissão poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja colaboração seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 4º do Decreto 4.269 /2002