Decreto nº 7.819 de 3 de Outubro de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e nos arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Capítulo I
DOS OBJETIVOS E DA DURAÇÃO
Art. 1º
O Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO tem como objetivo apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos veículos e das autopeças, nos termos deste Decreto.
§ 1º
O INOVAR-AUTO será aplicado até 31 de dezembro de 2017, data em que cessarão seus efeitos e todas as habilitações vigentes serão consideradas canceladas.
§ 2º
O disposto no § 1º não prejudica a exigência do cumprimento dos compromissos assumidos, inclusive dos estabelecidos para data posterior a 31 de dezembro de 2017.
Capítulo II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º
Poderão habilitar-se ao INOVAR-AUTO as empresas que:
I
produzam, no País, os produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I; (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
II
não produzam, mas comercializem, no País, os produtos a que se refere o inciso I; ou
III
tenham projeto de investimento aprovado para instalação, no País, de fábrica dos produtos a que se refere o inciso I ou, em relação a empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos.
§ 1º
Para efeito do disposto no inciso III do caput, o projeto de investimento, para a instalação de novas plantas ou de projetos industriais, deverá compreender o desenvolvimento de atividades que resultem em aumento da capacidade instalada produtiva da empresa habilitada, decorrente da produção de modelo de produto ainda não fabricado no País, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º
A habilitação ao INOVAR-AUTO, nos termos do inciso III do caput, poderá ser concedida a empresas que, na data de publicação deste Decreto, tenham em execução projeto de investimento, para instalação de novas plantas ou de projetos industriais.
§ 3º
Na hipótese prevista no § 2º , a habilitação contemplará apenas a parcela do projeto ainda não executada.
Capítulo III
DA HABILITAÇÃO
Da Solicitação e da Concessão
Art. 3º
A habilitação ao INOVAR-AUTO:
I
será solicitada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e concedida por ato específico, desde que atendidos todos os requisitos para habilitação previstos neste Decreto; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
II
terá validade de doze meses, contados da data da habilitação, e poderá, ao final de cada período, ser renovada por solicitação da empresa, pelo período de doze meses, com limite de validade em 31 de dezembro de 2017.
§ 1º
O ato referido no inciso I do caput discriminará as modalidades de habilitação da empresa entre aquelas previstas nos incisos I a III do caput do art. 2º .
§ 2º
No caso de que trata o inciso III do caput do art. 2º , a renovação prevista no inciso II do caput deverá ser efetuada com observância ao disposto no § 2º do art. 5º .
§ 3º
Aplica-se o disposto no inciso II do caput à hipótese de mudança de modalidade de habilitação entre aquelas previstas nos incisos I a III do caput do art. 2º . (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 4º
A solicitação de habilitação poderá ser efetuada a qualquer tempo.
§ 5º
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2012, poderão ser habilitadas ao INOVAR-AUTO as empresas de que trata o art. 2º que apresentem ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior solicitação de habilitação, da qual constará:
I
atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput art. 4º ;
II
projeto de investimentos nos termos do Anexo V, no caso de habilitação nos termos do inciso III do caput do art. 2º ; e
III
as informações referidas no parágrafo único do art. 6º , no caso das empresas de que trata o inciso II do caput do art. 2º .
§ 6º
Para efeito do disposto no § 5º , a habilitação terá validade até 31 de maio de 2013, aplicando-se, posteriormente, o disposto no inciso II do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 7.969, de 2013)
§ 7º
Para efeito da habilitação nos termos do § 5º , os compromissos e os direitos da empresa habilitada constarão do Ato de Habilitação editado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 8º
As habilitações provisórias que não forem transformadas em habilitações definitivas até o prazo de que trata o §6º serão mantidas em vigor até a publicação de suas habilitações definitivas ou até 31 de julho de 2013, o que primeiro ocorrer. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Das Condições Gerais
Art. 4º
A habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada:
I
à regularidade da empresa solicitante em relação aos tributos federais; e
II
ao compromisso da empresa solicitante de atingir níveis mínimos de eficiência energética em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do item 2 do Anexo II.
§ 1º
As obrigações e os direitos da empresa habilitada constarão de Termo de Compromisso, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º
O requisito constante do inciso II do caput não se aplica às empresas que produzam ou comercializem, no País, exclusivamente os veículos relacionados no Anexo IV.
Das Condições Específicas
Das Empresas que Tenham Projeto de Instalação de Fábrica ou de Nova Planta ou Projeto Industrial
Art. 5º
No caso de que trata o inciso III do caput do art. 2º , o projeto de investimento deverá atender aos termos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e aos critérios para a determinação da capacidade anual de produção.
§ 1º
A habilitação da empresa solicitante fica condicionada à aprovação de projeto de investimento, nos termos do caput, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º
A empresa deverá solicitar habilitação específica para cada fábrica, planta ou projeto industrial que pretenda instalar, podendo cada habilitação ser renovada uma vez, e desde que cumprido o cronograma físico-financeiro do projeto de investimento.
§ 3º
O projeto de investimento deverá contemplar a descrição e as características técnicas dos veículos a serem importados e produzidos.
§ 4º
Para efeito da renovação de que trata o § 2º , não será considerada a habilitação realizada nos termos dos §§ 5º a 7º do art. 3º . (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Das Empresas que não Produzam, mas Comercializem Veículos no País
Art. 6º
No caso de que trata o inciso II do caput do art. 2º , a habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada a compromisso da empresa de atender aos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do caput do art. 7º .
Parágrafo único
Para efeito de aplicação do disposto no caput, a empresa interessada deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
I
apresentar programação descritiva dos dispêndios e dos investimentos que pretenda realizar no País; e (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
II
comprovar vínculo com o fabricante ou com seu respectivo distribuidor de veículos no exterior, demonstrando estar formalmente autorizada a realizar no território brasileiro as atividades de importação, comercialização, prestação de serviços de assistência técnica, organização de rede de distribuição, e a utilização das marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Das Empresas que Produzam Veículos no País
Art. 7º
No caso de que trata o inciso I do caput do art. 2º , a habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada ao compromisso da empresa de atender ao inciso I e, no mínimo, a dois dos requisitos estabelecidos nos incisos II a IV seguintes:
I
realizar, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, a quantidade mínima de atividades fabris e de atividades de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo III, em pelo menos oitenta por cento dos veículos fabricados, conforme cronograma a seguir:
a
para a produção de automóveis e comerciais leves:<table><tr><td> </td><td> </td></tr><tr><td> </td><td> </td></tr><tr><td> </td><td> </td></tr><tr><td> </td><td> </td></tr><tr><td> </td><td> </td></tr><tr><td> </td><td> </td></tr></table> (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)<table><tr><td> Ano-Calendário</td><td> Número de atividades</td></tr><tr><td> 2013</td><td> 8</td></tr><tr><td> 2014</td><td> 9</td></tr><tr><td> 2015</td><td> 9</td></tr><tr><td> 2016</td><td> 10</td></tr><tr><td> 2017</td><td> 10</td></tr></table>
b
para a produção de caminhões: <table><tr><td> </td><td> </td></tr><tr><td> </td><td> </td></tr><tr><td> </td><td> </td></tr><tr><td> </td><td> </td></tr><tr><td> </td><td> </td></tr><tr><td> </td><td> </td></tr></table> (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)<table><tr><td> Ano-Calendário</td><td> Número de atividades</td></tr><tr><td> 2013</td><td> 9</td></tr><tr><td> 2014</td><td> 10</td></tr><tr><td> 2015</td><td> 10</td></tr><tr><td> 2016</td><td> 11</td></tr><tr><td> 2017</td><td> 11</td></tr></table>
c
para a produção de chassis com motor: <table><tr><td> </td><td> </td></tr><tr><td> </td><td> </td></tr><tr><td> </td><td> </td></tr><tr><td> </td><td> </td></tr><tr><td> </td><td> </td></tr><tr><td> </td><td> </td></tr></table> (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)<table><tr><td> Ano-Calendário</td><td> Número de atividades</td></tr><tr><td> 2013</td><td> 7</td></tr><tr><td> 2014</td><td> 8</td></tr><tr><td> 2015</td><td> 8</td></tr><tr><td> 2016</td><td> 9</td></tr><tr><td> 2017</td><td> 9</td></tr></table>
d
Ano-Calendário | Número de atividades |
2013 | 6 |
2014 | 6 |
2015 | 7 |
2016 | 7 |
2017 | 8 |
II
Ano-Calendário | Percentual |
2013 | 0,15% |
2014 | 0,30% |
2015 | 0,50% |
2016 | 0,50% |
2017 | 0,50% |
III
Ano-Calendário | Percentual |
2013 | 0,5% |
2014 | 0,75% |
2015 | 1,0% |
2016 | 1,0% |
2017 | 1,0% |
I
Ano-Calendário | Percentual |
2013 | 36% |
2014 | 49% |
2015 | 64% |
2016 | 81% |
2017 | 100% |
§ 1º
A empresa que fabrique exclusivamente veículos classificados nos códigos constantes do Anexo IV deve assumir o compromisso de atender ao inciso I e a pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput, não se lhes aplicando o requisito disposto no inciso IV do caput.
§ 2º
O requisito disposto no inciso IV do caput não se aplica aos veículos classificados nos códigos constantes do Anexo IV.
§ 3º
Em relação às empresas que tenham se instalado no País depois do ano de 2013 e passem ser habilitadas na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º , os requisitos de que tratam os incisos I a III do caput ficam deslocados no tempo da seguinte forma, sem prejuízo do disposto no § 1º e no § 2º do art. 1º :
I
requisitos previstos para 2013 ficam postergados para o ano-calendário de habilitação;
II
requisitos previstos para 2014 ficam postergados para o ano-calendário seguinte ao da habilitação;
III
requisitos previstos para 2015 ficam postergados para o segundo ano-calendário seguinte ao da habilitação;
IV
requisitos previstos para 2016 ficam postergados para o terceiro ano-calendário seguinte ao da habilitação; e
V
requisitos previstos para 2017 ficam postergados para o quarto ano-calendário seguinte ao da habilitação.
§ 4º
Os valores de que trata o inciso II do caput devem ser aplicados nas atividades de:
I
pesquisa básica dirigida - atividades executadas com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
II
pesquisa aplicada - atividades executadas com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
III
desenvolvimento experimental - atividades sistemáticas delineadas a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; e
IV
serviços de apoio técnico - serviços indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados, diretamente vinculados às atividades relacionadas nos incisos I a III.
§ 5º
Poderão ser considerados, para efeito deste Decreto, e como valores de que trata o inciso II do caput, os dispêndios realizados pelas empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO com o desenvolvimento de novos dispositivos de segurança veicular ativa e passiva, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, desde que:
I
sejam incorporados aos produtos relacionados no Anexo I até 30 de julho de 2017; e
II
constituam-se em avanços funcionais e tecnológicos em relação aos previstos pelo CONTRAN.
§ 6º
Os valores de que trata o inciso III do caput devem ser aplicados nas atividades de:
I
desenvolvimento de engenharia - concepção de novo produto ou processo de fabricação, e a agregação de novas funcionalidades ou características a produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;
II
tecnologia industrial básica - aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido;
III
treinamento do pessoal dedicado à pesquisa, desenvolvimento do produto e do processo, inovação e implementação;
IV
desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;
V
concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, centros de pesquisa aplicada, pista de testes e da infraestrutura para seu funcionamento e aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários para a realização das atividades previstas no inciso I; (Redação dada pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
VI
concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, centros de pesquisa aplicada, pista de testes e da infraestrutura para seu funcionamento e aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários para a realização das atividades previstas no inciso II; (Redação dada pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
VII
desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, matrizes e dispositivos, como instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e seus acessórios e peças, utilizados no processo produtivo; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
VIII
capacitação de fornecedores, em conformidade com o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 7º
Poderão ser considerados, para efeito deste Decreto, e como valores de que tratam os incisos II e III do caput, os dispêndios realizados pelas empresas habilitadas ao Inovar-Auto para alcance de relação de consumo nos motores flex, entre etanol hidratado e gasolina, superior a setenta e cinco por cento, sem prejuízo da eficiência energética da gasolina nesses veículos, nos termos, limites e condições a serem definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)
§ 8º
Excepcionalmente, na renovação da habilitação de que trata o inciso II do caput do art. 3º , realizada no ano de 2015, a empresa habilitada poderá solicitar a alteração dos compromissos assumidos entre aqueles estabelecidos nos incisos II a IV do caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)
§ 9º
O disposto no § 8º aplica-se nos casos em que a empresa habilitada se comprometa a manter, até o final do Programa, os níveis previstos para o ano de 2013, relativamente ao requisito alterado. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)
Art. 8º
Os dispêndios em pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º :
I
deverão ser realizados, no País, pela pessoa jurídica beneficiária do INOVAR-AUTO:
a
diretamente;
b
por intermédio de fornecedor contratado; ou
c
por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ;
II
não poderão abranger a doação de bens e serviços;
III
poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;
IV
tomarão por base a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, apurada no ano-calendário; e
V
observarão os procedimentos estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º
O Ministério da Fazenda adotará as providências necessárias para que sejam repassados ao FNDCT os recursos de que trata o inciso III do caput.
§ 2º
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação disciplinará a gestão, o controle e a contabilidade especifica da posição financeira e orçamentária dos recursos destinados ao FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969.
§ 3º
Para efeito da comprovação dos dispêndios de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º , poderão ser considerados aqueles realizados em acordo com a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e com a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, observando-se as atividades descritas nos §§ 4º , 5º e 6º do art. 7º . (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 4º
Na hipótese de glosa dos dispêndios de que trata este artigo, a empresa habilitada poderá cumprir os compromissos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º mediante recolhimento do valor glosado ao FNDCT, no prazo de 30 dias, contado da notificação, nos termos estabelecidos pelos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
§ 5º
O recolhimento de valores ao FNDCT como alternativa à realização das despesas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º poderá ser efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao ano-calendário em que deveriam ter sido realizadas as despesas, ressalvado o disposto no § 4º . (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
Do Cancelamento da Habilitação
Art. 9º
O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamentação do INOVAR-AUTO acarretará o cancelamento da habilitação ao Programa, exceto nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
I
descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º ; e (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
II
apuração e utilização de valor a maior de crédito presumido por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO em razão das incorreções nas informações de que trata o § 2º do art. 32-B. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
§ 1º
O ato de cancelamento de que trata o caput :
I
será editado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
II
produzirá efeitos apenas a partir do início do período da habilitação em que tenha ocorrido descumprimento de compromisso assumido; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
III
implicará o cancelamento da renovação da habilitação para novo período de doze meses. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 2º
No caso de a empresa possuir mais de uma habilitação vigente, o cancelamento de uma não afeta as demais.
§ 3º
O descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º ensejará a aplicação da multa de que tratam os incisos II a V do caput do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Art. 10º
O cancelamento da habilitação ao INOVAR-AUTO implicará a exigência do IPI que deixou de ser pago em função da utilização do crédito presumido, com os acréscimos previstos na legislação tributária, desde a primeira habilitação.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no § 1º do art. 9º , a exigência de que trata o caput poderá abranger apenas o imposto que deixou de ser pago desde o início do período de vigência da habilitação não renovada, com os acréscimos previstos na legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Capítulo IV
DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI
Art. 11
As empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO farão jus a crédito presumido do IPI, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único
O crédito presumido de que trata o caput poderá ser apurado desde a habilitação ao Programa.
Da Apur ação
Art. 12
O crédito presumido do IPI poderá ser apurado com base nos dispêndios realizados em cada mês-calendário relativos a:
I
insumos estratégicos;
II
ferramentaria;
III
pesquisa;
IV
desenvolvimento tecnológico;
V
inovação tecnológica;
VI
recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma da legislação específica;
VII
capacitação de fornecedores; e
VIII
engenharia e tecnologia industrial básica.
§ 1º
Para efeito do disposto no caput, serão considerados os dispêndios realizados no segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito.
§ 1-aº
O crédito presumido de janeiro de 2013 poderá ser apurado com base nos dispêndios realizados entre 1º de novembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 2º
Os dispêndios realizados nos meses de novembro e dezembro de 2017 não darão direito ao crédito de que trata o caput.
§ 3º
O crédito presumido relativo aos incisos I e II do caput será apurado com base na multiplicação dos valores dos dispêndios realizados, para aquisição de insumos e ferramentaria, pelo fator de que trata o § 5º , nos termos e condições estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, inclusive na hipótese de produção pela própria empresa habilitada.
§ 4º
Na hipótese de encomenda a outra empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, esta não poderá incluir os dispêndios para a fabricação de insumos estratégicos ou ferramentaria encomendados na base de cálculo de crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 5º
O fator de que trata o § 3º :
I
Automóveis e Comerciais Leves | |
Fator | Ano-Calendário |
1,30 | 2013 |
1,25 | 2014 |
1,15 | 2015 |
1,10 | 2016 |
1,00 | 2017 |
Caminhões e Chassis com Motor | ||
Fator | Ano-Calendário | Período de Apuração da Receita Líquida de Vendas |
(1,30 x RPS) + (1,0 x RLM) RT | 2013 | jul/2011 a jun/2012 |
(1,25 x RPS) + (0,95 x RLM) RT | 2014 | jul/2012 a jun/2013 |
(1,15 x RPS) + (0,90 x RLM) RT | 2015 | jul/2013 a jun/2014 |
(1,10 x RPS) + (0,85 x RLM) RT | 2016 | jul/2014 a jun/2015 |
(1,00 x RPS) + (0,85 x RLM) RT | 2017 | jul/2015 a jun/2016 |
II
Automóveis e Comerciais Leves | ||
Fator | Ano de habilitação | |
1,30 | 1º | |
1,25 | 2º | |
1,15 | 3º | |
1,10 | 4º | |
1,00 | 5º | |
Caminhões e Chassis com Motor | ||
Fator | Ano de habilitação | Período de Apuração da Receita Líquida de Vendas |
(1,30 x RPS) + (1,0 x RLM) RT | 1º | Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao de habilitação. |
(1,25 x RPS) + (0,95 x RLM) RT | 2º | Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da primeira renovação de habilitação. |
(1,15 x RPS) + (0,90 x RLM) RT | 3º | Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da segunda renovação de habilitação. |
(1,10 x RPS) + (0,85 x RLM) RT | 4º | Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da terceira renovação da habilitação. |
(1,00 x RPS) + (0,85 x RLM) RT | 5º | Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da quarta renovação de habilitação. |
III
no caso de empresas que tenham se instalado no País, com projeto de investimento relativo à instalação de uma única fábrica de veículos classificados nos códigos constantes do Anexo XIII, com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e, com investimento específico de, no mínimo, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), e que passem a estar habilitadas ao INOVAR-AUTO na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º , fica estabelecido em 1,3 para o período de vigência do referido Programa. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 6º
Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do § 5º , considera-se:
I
RPS - Receita Líquida de Vendas da empresa nos segmentos de caminhões pesados e semipesados e chassis com motor;
II
RLM - Receita Líquida de Vendas da empresa nos segmentos de caminhões semileves, leves e médios;
III
RT - somatório de RPS e RLM;
IV
caminhões semileves, leves e médios os que possuem peso bruto total - PBT superior a três toneladas e meia e inferior a quinze toneladas;
V
caminhões semipesados:
a
os caminhões-chassis que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e capacidade máxima de tração - CMT inferior ou igual a quarenta e cinco toneladas; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
b
os caminhões-trator que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e peso bruto total combinado - PBTC inferior a quarenta toneladas; e
VI
caminhões pesados:
a
os caminhões-chassis que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e CMT superior a quarenta e cinco toneladas; e
b
os caminhões-trator que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e PBTC igual ou superior a quarenta toneladas.
§ 7º
Para efeito do que dispõe o inciso III do § 5º , entende-se como investimento específico a relação entre o valor do investimento em ativo fixo e a capacidade produtiva informada no projeto da empresa, conforme o disposto no art. 5º . (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 8º
Caso as empresas enquadradas no inciso III do § 5º aumentem a produção de veículos acima do limite de trinta e cinco mil veículos anuais, o multiplicador fica estabelecido segundo a tabela indicada no inciso II do § 5º . (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 9º
O crédito presumido de que tratam os incisos III a VI do caput corresponderá a cinquenta por cento dos dispêndios, limitados ao valor que corresponder à aplicação de dois por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Redação dada pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
§ 10º
O crédito presumido de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput corresponderá a cinquenta por cento do valor dos dispêndios que excederem a setenta e cinco centésimos por cento, limitados a dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Redação dada pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
§ 10º
-A. A cada mês, os dispêndios referidos no inciso VI do caput deverão ser considerados para a apuração de apenas um dos créditos presumidos entre os previstos no § 9º e no § 10, a critério da empresa habilitada. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
§ 11º
A apuração de que trata o caput será feita pelo estabelecimento matriz da empresa habilitada.
§ 12º
Para a realização das atividades previstas nos incisos II e III do art. 7º , serão considerados realizados no País os dispêndios com aquisição de software, equipamentos e suas peças de reposição, desde que sejam utilizados nos laboratórios constantes do Termo de Compromisso de que trata o § 1º do art. 4º , observados os termos e condições complementares estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e de Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
§ 13º
As peças de reposição referidas no § 12 são aquelas adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a dez por cento do valor do equipamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
§ 14º
O valor dos dispêndios referidos nos incisos III a VIII do caput que não puderem ser utilizados em função dos limites estabelecidos nos §§ 9º e 10, poderá ser utilizado nos meses subsequentes, sem prejuízo da observância dos referidos limites, observada a data limite de 31 de dezembro de 2017. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)
Art. 13
As empresas de que trata o inciso III do caput do art. 2º habilitadas ao INOVAR-AUTO, poderão, ainda, apurar crédito presumido do IPI correspondente ao resultado da aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo do imposto na saída dos produtos do estabelecimento importador, classificados nos códigos da TIPI referidos no Anexo I, importados por estabelecimento importador da empresa habilitada. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 1º
A apuração do crédito presumido de que trata o caput :
I
subsistirá até vinte e quatro meses a partir da habilitação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
II
estará vinculada ao cumprimento do cronograma físico-financeiro constante do projeto de que trata o art. 5º , conforme definido em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
III
será relativa aos veículos constantes do projeto de investimento aprovado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 2º
A quantidade de veículos importados no ano-calendário, que dará direito à apuração de crédito presumido, fica limitada a um vinte e quatro avos da capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado multiplicado pelo número de meses restantes no ano-calendário, incluindo-se o mês da habilitação.
§ 3º
A importação mencionada no caput deverá ser efetuada diretamente pela empresa, por encomenda ou por sua conta e ordem.
§ 4º
A empresa deixará de apurar o crédito presumido de que trata o caput, restando-lhe a possibilidade de apuração do crédito presumido de que trata o art. 12 decorridos vinte e quatro meses da primeira habilitação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 5º
A apuração de que trata o caput será feita pelo estabelecimento matriz da empresa habilitada.
§ 6º
Na hipótese do § 2º , excepcionalmente para o ano-calendário de 2012, a quantidade de veículos de que trata aquele parágrafo dará direito à apuração do crédito presumido, ainda que sua importação ocorra no ano-calendário de 2013. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 7º
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2014, o limite de que trata o § 2º poderá ser atingido por importações realizadas a qualquer momento durante o ano-calendário de 2015. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)
Da Utilização
Art. 14
O crédito presumido relativo aos incisos I e II do caput do art. 12 poderá ser utilizado, em cada operação realizada a partir de 1º de janeiro de 2013, para pagamento do IPI devido na saída dos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I:
I
fabricados pelos estabelecimentos da empresa habilitada na hipótese do inciso I do caput do art. 2º ; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
II
comercializados pela empresa habilitada, na hipótese do inciso II do caput do art. 2º .
§ 1º
O valor do crédito presumido a ser utilizado para o pagamento de que trata o caput fica limitado ao valor correspondente ao que resultaria da aplicação de trinta por cento sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI.
§ 2º
Ao final de cada mês-calendário, o valor do crédito presumido que restar da utilização conforme o disposto no § 1º poderá ser utilizado para pagamento do IPI referente aos veículos importados pela empresa, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
I
o valor do crédito presumido a ser utilizado fica limitado ao valor correspondente ao que resultaria da aplicação de trinta por cento sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI; e (Vide Decreto nº 8.015, de 2013)
II
a utilização estará limitada a quatro mil e oitocentos veículos por ano-calendário.
§ 3º
O valor do crédito presumido que não puder ser utilizado em função dos limites estabelecidos neste artigo poderá ser utilizado nos meses subsequentes, observada a data-limite de 31 de dezembro de 2017.
§ 4º
Fica vedada a escrituração do crédito presumido de que trata este artigo no Livro Registro de Apuração do IPI.
§ 5º
O disposto no § 2º não se aplica aos veículos importados classificados nos códigos constantes do Anexo VI. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 6º
O disposto no § 2º não se aplica ao crédito presumido relativo às aquisições de insumos estratégicos e de ferramentaria destinados à fabricação de veículos classificados nos códigos constantes do Anexo VI. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 7º
Relativamente à importação de automóveis e comerciais leves, não se aplica o disposto no § 6º ao crédito presumido apurado pela empresa que tenha novo projeto de investimento para a produção, no País, de veículos classificados nos códigos TIPI relacionados no Anexo I. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 8º
Em relação a produtos fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2º , a empresa fabricante não poderá abater do correspondente IPI devido na saída do seu estabelecimento créditos presumidos relativos às aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria. (Redação dada pelo Decreto nº 8.544, de 2015)
Art. 14-a
Na hipótese da fabricação por encomenda de que trata o § 8º do art. 14, a empresa encomendante poderá utilizar o valor do crédito presumido relativo ao dispêndio da empresa fabricante na aquisição de insumos estratégicos e de ferramentaria. (Redação dada pelo Decreto nº 8.544, de 2015)
§ 1º
A empresa fabricante deverá informar à empresa encomendante o valor do crédito presumido relativo ao dispêndio na aquisição de insumos estratégicos e de ferramentaria e promover o estorno deste valor nas memórias de cálculo e de utilização do crédito presumido de que trata o Anexo VII. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)
§ 2º
A empresa encomendante deverá manter controle adequado dos valores de crédito presumido de que trata o § 1º nas memórias de cálculo e de utilização do crédito presumido de que trata o Anexo VII. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)
§ 3º
A empresa encomendante poderá usufruir de redução da alíquota do IPI na saída do produto do seu estabelecimento mediante a utilização de créditos presumidos próprios, observado o limite estabelecido no Anexo VIII. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)
Art. 15
O crédito presumido relativo aos incisos III a VIII do caput do art. 12 poderá ser, a partir de 1º de janeiro de 2013, escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI do estabelecimento matriz, no campo "Outros Créditos.
§ 1º
A utilização do crédito presumido de que trata o caput ocorrerá: (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
I
primeiramente, pela dedução do valor do IPI devido pelas operações no mercado interno do estabelecimento matriz da pessoa jurídica; (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
II
a critério do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o saldo resultante da dedução descrita no inciso I poderá ser transferido, no todo ou em parte, para outros estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, da mesma pessoa jurídica; e (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
III
não existindo os débitos de IPI referidos no inciso I ou remanescendo saldo credor após o aproveitamento na forma dos incisos I e II, é permitida a utilização de conformidade com as normas sobre ressarcimento em espécie e compensação previstas em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda: (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
a
a partir do primeiro dia subsequente ao trimestre-calendário em que o crédito presumido tenha sido escriturado no livro Registro de Apuração do IPI, caso se trate de matriz contribuinte do imposto; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
b
a partir do primeiro dia subsequente ao trimestre-calendário em que o crédito presumido tenha sido apurado, caso se trate de matriz não contribuinte do IPI. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 2º
A utilização do crédito presumido de conformidade com o disposto nos incisos I e II do § 1º poderá ocorrer ao final do mês em que foi apurado. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 3º
A transferência de crédito de que trata o inciso II do § 1º ocorrerá mediante emissão de nota fiscal pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica exclusivamente para essa finalidade, em que deverão constar: (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
I
o valor do crédito transferido; e (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
II
a declaração "crédito transferido de acordo com o Decreto nº 7.819, de 2012". (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 4º
O estabelecimento matriz da pessoa jurídica, ao transferir o crédito, deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Estornos de Créditos", com a observação "crédito transferido para o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com o Decreto nº 7.819, de 2012". (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 5º
Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI, a escrituração referida no § 4º será efetuada no Livro Diário. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 6º
O estabelecimento que estiver recebendo o crédito por transferência deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Outros Créditos", com a observação: "crédito transferido do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com o Decreto nº 7.819, de 2012", indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 7º
O estabelecimento que receber crédito por transferência do estabelecimento matriz só poderá utilizá-lo para dedução de débitos do IPI, vedada a compensação ou o ressarcimento em espécie. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 8º
Na hipótese do § 5º , a transferência ocorrerá mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento que estiver recebendo o crédito. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Art. 16
O crédito presumido do IPI de que trata o art. 13 poderá ser utilizado para pagamento do IPI devido na saída do estabelecimento importador de pessoa jurídica habilitada, observados:
I
o limite de um quarenta e oito avos da capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado multiplicado pelo número de meses restantes no ano-calendário, incluindo-se o mês da habilitação; e
II
o disposto no inciso II do § 1º do art. 13.
§ 1º
O saldo do crédito presumido do IPI apurado nos termos do art. 13, depois do pagamento de que trata o caput, somente poderá ser aproveitado na saída dos veículos fabricados pela empresa habilitada, a partir do início da comercialização dos veículos objeto do projeto, até o montante correspondente a trinta e cinco por cento do saldo devedor apurado a cada período de apuração do IPI. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 2º
O valor do crédito presumido que não puder ser utilizado em função dos limites estabelecidos neste artigo poderá ser utilizado nos meses subsequentes, observada a data limite de 31 de dezembro de 2017.
Art. 17
O crédito presumido do IPI, apurado de conformidade com o disposto nos incisos I e II do caput do art. 12 e no art. 13, deverá ser utilizado para pagamento do valor do IPI devido na saída dos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da empresa habilitada.
§ 1º
O valor constante do campo de destaque na Nota Fiscal deverá ser o resultado da diferença entre o valor do imposto calculado com base na legislação geral do IPI e o valor do crédito presumido do IPI relativo aos incisos I e II do caput do art. 12 e ao art. 13.
§ 2º
Deverá constar do Campo Informações Complementares da Nota Fiscal a expressão "crédito presumido utilizado nos termos do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012. "
Capítulo V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 18
Para efeito de apuração e de aproveitamento do crédito presumido do IPI, a empresa beneficiária deverá manter registro mensal que permita a verificação detalhada da apuração, do cálculo e da utilização do crédito presumido, nos termos do Anexo VII.
Parágrafo único
O registro de que trata o caput poderá ser solicitado, em qualquer tempo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e pelos demais responsáveis pela fiscalização da apuração e da utilização do crédito presumido.
Art. 19
A empresa habilitada deverá apresentar relatórios para comprovar os dispêndios e o atendimento dos requisitos de que trata este Decreto, conforme modelo estabelecido pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único
A verificação do atendimento dos requisitos de que trata este Decreto será feita diretamente pelos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e de Ciência, Tecnologia e Inovação ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelas empresas beneficiárias do INOVAR-AUTO.
Capítulo VI
DA CUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS
Art. 20
Os créditos presumidos relativos ao INOVAR-AUTO poderão ser usufruídos em conjunto com os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 e, ainda, com o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Capítulo VII
DAS ALÍQUOTAS E DA SUSPENSÃO DO IPI Seç ão I Das Alíquotas do IPI
Art. 21
A partir de 1º de janeiro de 2013, os veículos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, quando originários de países signatários dos acordos promulgados pelo Decreto Legislativo nº 350, de 21 de novembro de 1991, pelo Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002 , e pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008 , importados por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos do inciso I ou do inciso III do caput do art. 2º , poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2017, de redução de alíquotas do IPI, nos termos do Anexo VIII. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 1º
O disposto no caput aplica-se:
I
no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
II
às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem;
III
aos produtos que atendam às respectivas exigências, limites ou restrições quantitativas dos acordos referidos no caput ; e
IV
somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada.
§ 2º
No caso de importações realizadas por conta e ordem ou por encomenda de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006.
Art. 22
Aplica-se, ainda, a redução de alíquotas do IPI de que trata o art. 21 aos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII:
I
quando importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto nº 6.518, de 30 de julho de 2008, e pelo Decreto nº 7.658, de 23 de dezembro de 2011 ;
II
importados diretamente por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário:
a
do que resultar da média aritmética da quantidade de veículos importados pela referida empresa nos anos-calendário de 2009 a 2011; ou
b
de quatro mil e oitocentos veículos, caso a operação de que trata a alínea "a" resulte em valor superior;
IV
fabricados por empresas que apresentem volume de produção anual inferior a mil e quinhentas unidades e faturamento anual não superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais); ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
V
quando caracterizados como quadriciclos ou triciclos. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
VI
na saída do industrial para o encomendante, na hipótese de fabricação de veículos por encomenda, desde que ambas as empresas estejam habilitadas ao Inovar-Auto. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)
§ 1º
O disposto nos incisos I, II e V do caput aplica-se: (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
I
no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
II
aos produtos que atendam às respectivas exigências limites ou restrições quantitativas do acordo referido; e
III
inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial, por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 2006, no caso de importações por encomenda ou por conta e ordem.
§ 2º
O disposto no inciso II do caput não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI.
§ 3º
Os limites estabelecidos no inciso IV do caput poderão ser revistos anualmente.
§ 4º
Na hipótese do inciso II do caput, excepcionalmente para o ano-calendário de 2012: (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
I
poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI os produtos de que trata o Anexo I cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir do primeiro dia do mês-calendário em que tenha sido protocolizado o pedido de habilitação da empresa ao INOVAR-AUTO; e (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
II
o saldo da quota de que trata o inciso I que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2012, poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de 2013. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 6º
O limite, por ano-calendário, a que se refere o inciso II do caput será o que resultar da multiplicação de um doze avos do valor a que se refere a alínea "a" ou a alínea "b" do referido inciso II do caput pelo número de meses restantes do ano-calendário, incluído o mês da habilitação. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 7º
As reduções de alíquotas de que tratam os incisos I, IV e V do caput podem ser usufruídas até 31 de dezembro de 2017 independentemente de habilitação ao INOVAR-AUTO. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
§ 8º
Excepcionalmente, o saldo da quota de que trata o inciso II do caput que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2014, poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de 2015. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)
Art. 23
Independentemente de habilitação ao INOVAR-AUTO, as empresas que se dediquem à fabricação de produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.90.00, 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da TIPI, por intermédio de montagem de carroçaria sobre chassis, poderão usufruir:
I
da redução de que trata o art. 21, no caso de a operação ser realizada sobre chassis:
a
fabricado por empresa habilitada nos termos do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011 ; ou
b
usado, assim considerado o chassis saído do estabelecimento fabricante até 15 de dezembro de 2011; e
II
de redução de alíquota do IPI na medida da redução utilizada pela empresa fabricante do chassis com motor, como resultado da utilização do crédito presumido nos termos do art. 14.
§ 1º
Para efeito de aplicação do disposto no inciso II do caput, as empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO fabricantes do chassis com motor deverão informar à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis a alíquota de IPI resultante da utilização do crédito presumido do IPI.
§ 2º
O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis.
Art. 24
As importações de que tratam os arts. 21 e 22 não geram direito à apuração do crédito presumido de IPI, exceto aquelas que excederem limites ou restrições quantitativas eventualmente existentes nos acordos neles referidos, desde que realizadas por empresas habilitadas nos termos do inciso III do caput do art. 2º .
Art. 29
Ficam excluídos do disposto no Decreto nº 7.567, de 2011, os veículos de que trata o inciso IV do caput do art. 22, observado o disposto no § 3º do referido artigo.
Seç ão II Da Suspensã o do IPI
Art. 30
Fica suspenso o IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, importados com direito à apuração do crédito presumido do IPI nos termos do art. 13.
§ 1º
Também fica suspenso o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador que realizar importação por encomenda ou por conta e ordem da empresa habilitada ao INOVAR-AUTO. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 2º
A suspensão de que trata este artigo somente se aplica na hipótese em que os veículos forem destinados à comercialização. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Capítulo
Art. 31
Os créditos presumidos do IPI de que trata este Decreto:
I
não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e
II
não devem ser computados para fins de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Art. 32
Fica sujeita à multa de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
I
dez por cento do valor do crédito presumido apurado a empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao INOVAR-AUTO estabelecida neste Decreto ou em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
II
de R$ 50,00 (cinquenta reais) para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada; (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
III
de R$ 90,00 (noventa reais) a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada; (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
IV
de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada; e (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
V
de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 1º
O percentual de que trata o inciso I do caput deverá ser aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação da infração. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 2º
Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser multiplicados pelo número de veículos de que trata o item 7 do Anexo II, comercializados pela referida empresa a partir da data da primeira habilitação ao INOVAR-AUTO. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 3º
O Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior estabelecerá os procedimentos para a imposição das multas previstas nos incisos II, III, IV e V do caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 4º
Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser depositados no FNDCT, em conta específica, até cento e vinte dias após a verificação de que trata o Anexo II. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
Art. 32-a
Para efeitos deste Decreto, o valor do consumo energético, em megajoules por quilômetro, inclusive quanto à aplicação de multa e estabelecimento de metas, será apurado até a segunda casa decimal, desprezando-se as demais. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Art. 32-b
A fim de assegurar a promoção dos objetivos previstos no art. 41-A da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas operações de venda, os valores e as demais características dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
§ 1º
A omissão na prestação das informações de que trata o caput ensejará a aplicação de multa no valor de dois por cento sobre o valor das operações de venda. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
§ 2º
A prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação a que se refere o caput ensejará a aplicação de multa de um por cento sobre a diferença entre o valor informado e o valor devido. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
§ 3º
O disposto nos § 1º e § 2º será aplicado nas operações de venda realizadas a partir do sétimo mês subsequente à definição dos termos, limites e condições referidos no caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
§ 4º
Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá estabelecer, nas hipóteses que especificar, procedimentos alternativos para o cumprimento da obrigação de que trata o caput, observado o disposto neste artigo, no que couber. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
§ 5º
Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior enviar à Secretaria da Receita Federal do Brasil relatório conclusivo acerca das informações de que trata o caput, de forma a subsidiar a verificação da utilização do crédito presumido pelas empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
§ 6º
A omissão na prestação das informações de que trata o § 1º impede a apuração e a utilização do crédito presumido pela empresa habilitada, em relação à operação de venda a que se referir a omissão. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
Art. 32-c
Na hipótese de prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação a que se refere o § 2º do art. 32-B, estas poderão ser corrigidas pelo declarante até o último dia útil do terceiro mês-calendário subsequente àquele em que foram prestadas. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
Parágrafo único
O atendimento do disposto no caput afasta a aplicação da multa de que trata o § 2º do art. 32-B. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
Art. 32-d
A empresa habilitada ao INOVAR-AUTO deverá, no prazo de sessenta dias, contado a partir da correção de que trata o art. 32-C: (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
I
promover o estorno da parcela do crédito presumido apurado a maior, conforme regulamentação específica; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
II
na hipótese de insuficiência do saldo de créditos presumidos, recolher o valor do imposto que restou devido, acrescido de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês da apuração do imposto até o mês anterior ao do pagamento e adicionados de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
Parágrafo único
Decorridos sessenta dias após a notificação, a inobservância do disposto no caput acarretará o cancelamento da habilitação ao INOVAR-AUTO, afastando-se a exceção prevista no inciso II do caput do art. 9º . (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
Art. 33
Fica instituído Grupo de Acompanhamento composto de representantes dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, designados por ato conjunto, com o objetivo de definir os critérios para monitoramento dos impactos deste Decreto em termos de produção, emprego, investimento, inovação, preço e agregação de valor.
Art. 33-a
Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda estabelecerá os mecanismos de controle para efeitos da suspensão prevista no caput do art. 30, da redução de que trata o art. 22, e da utilização de crédito presumido prevista no § 2º do art. 14. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Art. 34
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I
a partir de 1º de janeiro de 2013, quanto ao art. 25; e
II
na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.
Art. 35
Ficam revogados:
I
na data de publicação deste Decreto, o Decreto nº 7.716, de 3 de abril de 2012 ; e
II
a partir de 1º de janeiro de 2013, o Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011.
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Fernando Damata Pimentel Marco Antonio Raupp
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2012 - Edição extra