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Artigo 9º do Decreto nº 7.819 de 3 de Outubro de 2012

Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica.

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Art. 9º

O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamentação do INOVAR-AUTO acarretará o cancelamento da habilitação ao Programa, exceto nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

I

descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º ; e (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

II

apuração e utilização de valor a maior de crédito presumido por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO em razão das incorreções nas informações de que trata o § 2º do art. 32-B. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

§ 1º

O ato de cancelamento de que trata o caput :

I

será editado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

II

produzirá efeitos apenas a partir do início do período da habilitação em que tenha ocorrido descumprimento de compromisso assumido; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

III

implicará o cancelamento da renovação da habilitação para novo período de doze meses. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

§ 2º

No caso de a empresa possuir mais de uma habilitação vigente, o cancelamento de uma não afeta as demais.

§ 3º

O descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º ensejará a aplicação da multa de que tratam os incisos II a V do caput do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

Art. 9º do Decreto 7.819 /2012