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Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.819 de 3 de Outubro de 2012

Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica.

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Art. 12

O crédito presumido do IPI poderá ser apurado com base nos dispêndios realizados em cada mês-calendário relativos a:

I

insumos estratégicos;

II

ferramentaria;

III

pesquisa;

IV

desenvolvimento tecnológico;

V

inovação tecnológica;

VI

recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma da legislação específica;

VII

capacitação de fornecedores; e

VIII

engenharia e tecnologia industrial básica.

§ 1º

Para efeito do disposto no caput, serão considerados os dispêndios realizados no segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito.

§ 1-a

O crédito presumido de janeiro de 2013 poderá ser apurado com base nos dispêndios realizados entre 1º de novembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

§ 2º

Os dispêndios realizados nos meses de novembro e dezembro de 2017 não darão direito ao crédito de que trata o caput.

§ 3º

O crédito presumido relativo aos incisos I e II do caput será apurado com base na multiplicação dos valores dos dispêndios realizados, para aquisição de insumos e ferramentaria, pelo fator de que trata o § 5º , nos termos e condições estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, inclusive na hipótese de produção pela própria empresa habilitada.

§ 4º

Na hipótese de encomenda a outra empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, esta não poderá incluir os dispêndios para a fabricação de insumos estratégicos ou ferramentaria encomendados na base de cálculo de crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

§ 5º

O fator de que trata o § 3º :

I

no caso de empresas habilitadas que produzam ou apenas comercializem, no País, produtos classificados nos códigos da TIPI referidos no Anexo I e as que tenham novos projetos nos termos do inciso III do caput do art. 2º , fica estabelecido em: (Redação dada pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
Automóveis e Comerciais Leves
Fator Ano-Calendário
1,30 2013
1,25 2014
1,15 2015
1,10 2016
1,00 2017
Caminhões e Chassis com Motor
Fator Ano-Calendário Período de Apuração da Receita Líquida de Vendas
(1,30 x RPS) + (1,0 x RLM) RT 2013 jul/2011 a jun/2012
(1,25 x RPS) + (0,95 x RLM) RT 2014 jul/2012 a jun/2013
(1,15 x RPS) + (0,90 x RLM) RT 2015 jul/2013 a jun/2014
(1,10 x RPS) + (0,85 x RLM) RT 2016 jul/2014 a jun/2015
(1,00 x RPS) + (0,85 x RLM) RT 2017 jul/2015 a jun/2016

II

no caso de empresas que tenham se instalado no País depois do ano de 2013, passando a ser habilitadas ao INOVAR-AUTO na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º , fica estabelecido em:
Automóveis e Comerciais Leves
Fator Ano de habilitação
1,30
1,25
1,15
1,10
1,00
Caminhões e Chassis com Motor
Fator Ano de habilitação Período de Apuração da Receita Líquida de Vendas
(1,30 x RPS) + (1,0 x RLM) RT Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao de habilitação.
(1,25 x RPS) + (0,95 x RLM) RT Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da primeira renovação de habilitação.
(1,15 x RPS) + (0,90 x RLM) RT Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da segunda renovação de habilitação.
(1,10 x RPS) + (0,85 x RLM) RT Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da terceira renovação da habilitação.
(1,00 x RPS) + (0,85 x RLM) RT Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da quarta renovação de habilitação.

III

no caso de empresas que tenham se instalado no País, com projeto de investimento relativo à instalação de uma única fábrica de veículos classificados nos códigos constantes do Anexo XIII, com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e, com investimento específico de, no mínimo, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), e que passem a estar habilitadas ao INOVAR-AUTO na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º , fica estabelecido em 1,3 para o período de vigência do referido Programa. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

§ 6º

Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do § 5º , considera-se:

I

RPS - Receita Líquida de Vendas da empresa nos segmentos de caminhões pesados e semipesados e chassis com motor;

II

RLM - Receita Líquida de Vendas da empresa nos segmentos de caminhões semileves, leves e médios;

III

RT - somatório de RPS e RLM;

IV

caminhões semileves, leves e médios os que possuem peso bruto total - PBT superior a três toneladas e meia e inferior a quinze toneladas;

V

caminhões semipesados:

a

os caminhões-chassis que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e capacidade máxima de tração - CMT inferior ou igual a quarenta e cinco toneladas; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

b

os caminhões-trator que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e peso bruto total combinado - PBTC inferior a quarenta toneladas; e

VI

caminhões pesados:

a

os caminhões-chassis que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e CMT superior a quarenta e cinco toneladas; e

b

os caminhões-trator que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e PBTC igual ou superior a quarenta toneladas.

§ 7º

Para efeito do que dispõe o inciso III do § 5º , entende-se como investimento específico a relação entre o valor do investimento em ativo fixo e a capacidade produtiva informada no projeto da empresa, conforme o disposto no art. 5º . (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

§ 8º

Caso as empresas enquadradas no inciso III do § 5º aumentem a produção de veículos acima do limite de trinta e cinco mil veículos anuais, o multiplicador fica estabelecido segundo a tabela indicada no inciso II do § 5º . (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

§ 9º

O crédito presumido de que tratam os incisos III a VI do caput corresponderá a cinquenta por cento dos dispêndios, limitados ao valor que corresponder à aplicação de dois por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Redação dada pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

§ 10

O crédito presumido de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput corresponderá a cinquenta por cento do valor dos dispêndios que excederem a setenta e cinco centésimos por cento, limitados a dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Redação dada pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

§ 10

-A. A cada mês, os dispêndios referidos no inciso VI do caput deverão ser considerados para a apuração de apenas um dos créditos presumidos entre os previstos no § 9º e no § 10, a critério da empresa habilitada. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

§ 11

A apuração de que trata o caput será feita pelo estabelecimento matriz da empresa habilitada.

§ 12

Para a realização das atividades previstas nos incisos II e III do art. 7º , serão considerados realizados no País os dispêndios com aquisição de software, equipamentos e suas peças de reposição, desde que sejam utilizados nos laboratórios constantes do Termo de Compromisso de que trata o § 1º do art. 4º , observados os termos e condições complementares estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e de Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

§ 13

As peças de reposição referidas no § 12 são aquelas adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a dez por cento do valor do equipamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

§ 14

O valor dos dispêndios referidos nos incisos III a VIII do caput que não puderem ser utilizados em função dos limites estabelecidos nos §§ 9º e 10, poderá ser utilizado nos meses subsequentes, sem prejuízo da observância dos referidos limites, observada a data limite de 31 de dezembro de 2017. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)

Anexo

Texto

ANEXO I Código da TIPI Código da TIPI 8701.20.00 8704.21.90 Ex 02 8702.10.00 (exceto Ex 02) 8704.22.10 8702.90.90 (exceto Ex 02) 8704.22.20 8703.21.00 8704.22.30 8703.22.10 8704.22.90 8703.22.90 8704.23.10 8703.23.10 8704.23.20 8703.23.10 Ex 01 8704.23.30 8703.23.90 8704.23.90 (exceto Ex 01) 8703.23.90 Ex 01 8704.31.10 8703.24.10 8704.31.10 Ex 01 8703.24.90 8704.31.20 8703.31.10 8704.31.20 Ex 01 8703.31.90 8704.31.30 8703.32.10 8704.31.30 Ex 01 8703.32.90 8704.31.90 8703.33.10 8704.31.90 Ex 01 8703.33.90 8704.32.10 8704.21.10 8704.32.20 8704.21.10 Ex 01 8704.32.30 8704.21.20 8704.32.90 8704.21.20 Ex 01 8704.90.00 8704.21.30 8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10) 8704.21.30 Ex 01 8706.00.10 Ex 01 8704.21.90 8706.00.90 8704.21.90 Ex 01 8706.00.90 Ex 01 ANEXO II EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS VEÍCULOS 1. Para efeitos do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012 , entende-se como eficiência energética níveis de autonomia expressos em quilômetros rodados por cada litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por cada quilômetro rodado (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024: 2010. 2. Para se habilitar ao INOVAR-AUTO a empresa deverá comprometer-se a cumprir, até 1º outubro de 2017, a exigência de consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE 1 ), calculado conforme a seguinte expressão matemática: CE 1 = 1,155 + 0,000593 x (M empresa habilitada ), sendo: M empresa habilitada : massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10. 3. Para fazer jus à redução de alíquota de dois pontos percentuais do IPI, prevista na Nota Complementar NC (87-8) da TIPI, cada empresa habilitada devera cumprir, até 1º de outubro de 2016, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE 2 ) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática: CE 2 = 1,067 + 0,000547 x (M empresa habilitada ), sendo: M empresa habilitada : massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10. 4. Para fazer jus à redução de alíquota de um ponto percentual do IPI, prevista na Nota Complementar NC (87-8) da TIPI, cada empresa habilitada devera cumprir, até 1º de outubro de 2016, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE 3 ) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática: CE 3 = 1,111 + 0,000570 x (M empresa habilitada ), sendo: M empresa habilitada : massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10. 5 . A massa dos veículos a que se referem os itens 2, 3 e 4 corresponde à massa do veículo completo em ordem de marcha definida conforme a norma ABNT NBR ISO 1176: 2006. 6. As vendas a que se referem os itens 2, 3 e 4 correspondem aos licenciamentos dos veículos objetos da exigência prevista neste Anexo, conforme dados do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN. 7. O âmbito de aplicação da exigência de que trata este Anexo compreende os veículos equipados com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e etanol (motorização flex ) e que se enquadrem nos códigos 8703.21.00 a 8703.24.90 e de 8704.31.10 a 8704.31.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 . 8 . A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto no item 2 será feita pelo MDIC até o dia 31 de dezembro de 2017. 9 . A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto nos itens 3 e 4 será feita pelo MDIC até o dia 31 de dezembro de 2016. 10. O cálculo do consumo energético atingido por cada empresa habilitada, mencionado no item 8, será baseado no ciclo de condução combinado descrito na norma NBR 7024, de 2010, e realizado considerando-se o consumo energético de todos os seus modelos de veículos, que se enquadrem nas posições da TIPI mencionadas no item 7, ponderada pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos 12 meses anteriores ao mês no qual será feito o cálculo. 11. Os dados dos ensaios realizados no ciclo de condução combinado a que se refere o item 10 serão obtidos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA. 12. As especificações da gasolina (E22) e do etanol (E100), combustíveis de referência utilizados nos ensaios do ciclo de condução combinado descrito na norma ABNT NBR 7024: 2010, estão definidas na Resolução ANP nº 21, de 2 de julho de 2009, e na Resolução ANP nº 23, de 6 de julho de 2010, respectivamente. 13. Regras complementares poderão ser publicadas por meio de Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. ANEXO II (Redação dada pelo Decreto nº 7.819, de 2012) EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS VEÍCULOS 1. Para efeitos deste Decreto, entende-se como eficiência energética níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2010 e segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) para veículos híbridos e elétricos. 2. Para se habilitar ao INOVAR-AUTO, a empresa deverá comprometer-se a cumprir, até 1º outubro de 2017, a exigência de consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE 1 ), calculado conforme a seguinte expressão matemática: CE 1 = 1,155 + 0,000593 x (M empresa habilitada ), sendo: M empresa habilitada : massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10. 3. Para fazer jus à redução de alíquota de dois pontos percentuais do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-8) e NC (87-10) da TIPI, cada empresa habilitada deverá cumprir, até 1º de outubro de 2016 ou até 1º de outubro de 2017, respectivamente, e manter, em medições anuais, até 2020, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE 2 ) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática: CE 2 = 1,067 + 0,000547 x (M empresa habilitada ), sendo: M empresa habilitada : massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10. 4. Para fazer jus à redução de alíquota de um ponto percentual do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-9) e NC (87-11) da TIPI, cada empresa habilitada deverá cumprir, até 1º de outubro de 2016 ou até 1º de outubro de 2017, respectivamente, e manter, em medições anuais, até 2020, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE 3 ) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática: CE 3 = 1,111 + 0,000570 x (M empresa habilitada ), sendo: M empresa habilitada : massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10. 5. A massa dos veículos a que se referem os itens 2, 3 e 4 corresponde à massa do veículo completo em ordem de marcha definida conforme a norma ABNT NBR ISO 1176: 2006. 6. As vendas a que se referem os itens 2, 3 e 4 correspondem aos licenciamentos dos veículos objetos da exigência prevista neste Anexo, conforme dados do Departamento Nacional de Trânsito –Denatran. 7. O âmbito de aplicação da exigência de que trata este Anexo compreende os veículos equipados com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e etanol (motorização flex) e os veículos híbridos e elétricos e que se enquadrem nos códigos 8703.21.00 a 8703.24.90, 8703.90.00 e de 8704.31.10 a 8704.31.90 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011. 8. A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto no item 2 será feita pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior até 31 de dezembro de 2017. 9. A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto nos itens 3 e 4 será feita pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a partir de 1º de outubro de 2016 até 31 de dezembro de 2017 e, para verificação da manutenção dos níveis de eficiência a que se referem os itens 3 e 4, até 31 de dezembro dos anos seguintes, até 2020. 10. O cálculo do consumo energético atingido por cada empresa habilitada, mencionados nos itens 8 e 9, será baseado no ciclo de condução combinado descrito na norma NBR 7024, de 2010, e nas instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA para veículos híbridos e elétricos, e realizado considerando-se o consumo energético de todos os seus modelos de veículos, que se enquadrem nas posições da TIPI mencionadas no item 7, ponderada pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos doze meses anteriores ao mês no qual será feito o cálculo. 11. Os dados dos ensaios baseados no ciclo de condução combinado e nas instruções normativas complementares para veículos híbridos e elétricos a que se refere o item 10 serão obtidos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA. 12. As especificações da gasolina (E22) e do etanol (E100), combustíveis de referência utilizados nos ensaios do ciclo de condução combinado descrito na norma ABNT NBR 7024: 2010, estão definidas na Resolução ANP nº 21, de 2 de julho de 2009, e na Resolução ANP nº 23, de 6 de julho de 2010, respectivamente. 13. Regras complementares poderão ser editadas por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 14. Excepcionalmente, para a meta de que trata o item 2 deste Anexo, ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá definir critérios, termos e condições para veículos destinados a segmentos específicos de mercado, dentre eles, veículos de alta performance, veículos com tração 4x4 e veículos picapes não derivadas de automóveis. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015) ANEXO III ATIVIDADES FABRIS E DE INFRAESTRUTURA DE ENGENHARIA, DESENVOLVIDAS PELA PRÓPRIA EMPRESA OU POR TERCEIROS, NO PAÍS. Para a produção de automóveis e comerciais leves: 1. Estampagem; 2. Soldagem; 3. Tratamento anticorrosivo e pintura; 4. Injeção de plástico; 5. Fabricação de motor; 6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão; 7. Montagem de sistemas de direção e suspensão; 8. Montagem de sistema elétrico; 9. Montagem de sistemas de freio e eixos; 10. Produção de monobloco ou montagem de chassis; 11. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis; 12. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos. Para a produção de caminhões: 1. Estampagem; 2. Soldagem; 3. Tratamento anticorrosivo e pintura; 4. Injeção de plástico; 5. Fabricação de motor; 6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão; 7. Montagem de sistemas de direção e suspensão; 8. Montagem de sistema elétrico; 9. Montagem de sistemas de freio e eixos; 10. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis; 11. Montagem de chassis e de carrocerias; 12. Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; 13. Produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas regionalmente; 14. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos. Para a produção de Chassis com motor: 1. Soldagem; 2. Tratamento anticorrosivo e pintura; 3. Injeção de plástico; 4. Fabricação de motor; 5. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão; 6. Montagem de sistemas de direção e suspensão; 7. Montagem de sistema elétrico; 8. Montagem de sistemas de freio e eixos; 9. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis; 10. Montagem de chassis; 11. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos. ANEXO IV Código da TIPI Código da TIPI 8701.20.00 8704.21.90 8702.10.00 (exceto Ex 02) 8704.21.90 Ex 01 8702.90.90 (exceto Ex 02) 8704.21.90 Ex 02 8703.31.10 8704.22.10 8703.31.90 8704.22.20 8703.32.10 8704.22.30 8703.32.90 8704.22.90 8703.33.10 8704.23.10 8703.33.90 8704.23.20 8704.21.10 8704.23.30 8704.21.10 Ex 01 8704.23.90 (exceto Ex 01) 8704.21.20 8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10) 8704.21.20 Ex 01 8706.00.10 Ex 01 8704.21.30 8706.00.90 8704.21.30 Ex 01 8706.00.90 Ex 01 ANEXO V 1. Razão social da empresa: 2. CNPJ: 3. Localização do investimento (endereço completo): 4. Valores dos investimentos (em R$) 1º ano 2º ano 3º ano 4º ano A-Investimento Fixo (1+2+3) 1. -máquinas nacionais 2. -máquinas importadas 3. -outras imobilizações B- Incremento do Capital de giro C- TOTAL (A+B) 5. Cronograma Físico Atividades 1º ANO 2º ANO 3º ANO 4º ANO 1º TRI 2º TRI 3º TRI 4º TRI 1º TRI 2º TRI 3º TRI 4º TRI 1º TRI 2º TRI 3º TRI 4º TRI 1º TRI 2º TRI 3º TRI 4º TRI Licenciamento ambiental Obras civis Instalação dos bens de capital para produção Início da produção Início da comercialização Obs: Hachurar o período correspondente à realização das atividades. 6. Capacidade de produção anual: Deve ser informada a quantidade de veículos prevista no projeto de investimento para os três primeiros anos, conforme os seguintes parâmetros: a) duzentos e cinquenta dias por ano; b) dois turnos de trabalho; c) oito horas em cada turno de trabalho. 7. Informações sobre os veículos objeto do projeto de investimento, que serão produzidos no País. a) características técnicas: Marca: Modelo: Tipo de Carroceria: Motorização: Tipo de transmissão e número de marchas: Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): b) valor do veículo: Informar o valor, em R$ (Reais), de cada veículo que será produzido, com e sem impostos e contribuições. 8. Informações sobre os veículos, objeto de importação, para a finalidade prevista no art. 13 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012 : a) características técnicas: Marca: Modelo: Tipo de Carroceria: Motorização: Tipo de transmissão e número de marchas: Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): b) Valor do veículo: Informar os valores FOB e CIF, em R$ (Reais), de cada veículo que a empresa pretende importar. ANEXO VI Código da TIPI Código da TIPI 8701.20.00 8704.23.90 (exceto Ex 01) 8704.21.10 (exceto Ex 01) 8704.31.10 Ex 01 8704.21.20 (exceto Ex 01) 8704.31.20 Ex 01 8704.21.30 (exceto Ex 01) 8704.31.30 Ex 01 8704.21.90 (exceto Ex 01) 8704.31.90 Ex 01 8704.22.10 8704.32.10 8704.22.20 8704.32.20 8704.22.30 8704.32.30 8704.22.90 8704.32.90 8704.23.10 8704.90.00 8704.23.20 8706.00.10 Ex 01 (exceto chassis com motor dos veículos do Ex 01 do código 8702.10.00 e do Ex 01 do código 8702.9090) 8704.23.30 8706.00.90 Ex 01 ANEXO VII MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – PRODUÇÃO E INVESTIMENTOS Mês/ano:_____ Tipo da Operação Descrição da Operação Valor da Operação Fator Aplicado Crédito Presumido Total do Crédito Presumido - Aquisições Total do Crédito Presumido - Investimentos em P&D. Total do Crédito Presumido - Investimentos em engenharia e TIB. Total do Crédito Presumido - Capacitação de fornecedores. Total do Crédito Presumido no Mês MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - IMPORTAÇÃO Mês/ano:_______ Descrição da Operação Valor da Operação Crédito Presumido Total do Crédito Presumido no Mês MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – PRODUÇÃO E INVESTIMENTOS Mês/ano:_______ Descrição de utilização Crédito presumido utilizado na operação Redução do IPI (em pontos percentuais) Saldo inicial do mê: Total do credito presumido apurado no mês: Total crédito presumido utilizado mês: Saldo final do mês: MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – IMPORTAÇÃO Mês/ano:_______ Descrição de utilização Crédito presumido utilizado na operação Redução do IPI (em pontos percentuais) Saldo inicial do mês: Total do credito presumido apurado no mês: Total crédito presumido utilizado mês: Saldo final do mês: Tipo da operação (aquisição, investimento em P&D, investimento em engenharia e TIB ou capacitação de fornecedores). Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras). Valores expressos em reais. Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras). Valores expressos em reais. Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro de Apuração do IPI na hipótese de que trata o art. 16 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012 , ou utilizado com produtos importados). Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado. Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais). Saldo final do mês anterior. Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro de Apuração do IPI na hipótese de que trata o art. 16 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012 ). Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado. Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais). Saldo final do mês anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 7.819, de 2012) MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – VALOR DOS INSUMOS ESTRATÉGICOS E FERRAMENTARIA Mês/ano:_____ Tipo da Operação 1 Descrição da Operação 2 Valor da Operação 3 Valor dos insumos estratégicos e ferramentaria 4 Fator Aplicado Crédito Presumido 5 Total do Crédito Presumido – Aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – DISPÊNDIOS EM P&D E ENGENHARIA, TIB E CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES Mês/ano:_____ Tipo da Operação 5 Descrição da Operação 7 Valor da Operação Valor dos Dispêndios 8 Fator Aplicado Crédito Presumido 9 Total do Crédito Presumido – Dispêndios em P&D Total do Crédito Presumido – Dispêndios em engenharia e TIB. Total do Crédito Presumido - Capacitação de fornecedores. Total do Crédito Presumido no Mês Mês/ano:_______ Descrição da Operação 10 Valor da Operação Crédito Presumido 11 Total do Crédito Presumido no Mês MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – AQUISIÇÕES DE INSUMOS ESTRATÉGICOS E FERRAMENTARIA Mês/ano:_______ Descrição de utilização 12 Crédito presumido utilizado na operação 13 Redução do IPI (em pontos percentuais) 14 Saldo inicial do mês 15 : Total do credito presumido apurado no mês: Total crédito presumido utilizado mês: Saldo final do mês: MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – DISPÊNDIOS EM P&D E ENGENHARIA, TIB E CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES Mês/ano:_______ Descrição de utilização 16 Crédito presumido utilizado na operação 17 Saldo inicial do mês 18 : Total do credito presumido apurado no mês: Total crédito presumido utilizado mês: Saldo final do mês: MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – IMPORTAÇÃO Mês/ano:_______ Descrição de utilização 19 Crédito presumido utilizado na operação 20 Redução do IPI (em pontos percentuais) 21 Saldo inicial do mês 22 : Total do credito presumido apurado no mês: Total crédito presumido utilizado mês: Saldo final do mês: [1] Tipo da operação (aquisição de insumos estratégicos, aquisição de ferramentaria, produção própria). 2 Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras). 3 Valores das Notas Fiscais, expressos em reais, relativas a insumos estratégicos e ferramentaria. 4 Valores dos insumos estratégicos e ferramentaria, nos termos estabelecidos pelo ato de que trata o § 3º do art. 12. 5 Valores expressos em reais. 6 Tipo da operação (dispêndios em P&D, dispêndios em engenharia e TIB ou capacitação de fornecedores). 7 Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras). 8 Valores dos dispêndios em conformidade com os §§ 4º , 5º e 6º do art. 7º . 9 Valores expressos em reais. 10 Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras). 11 Valores expressos em reais. 12 Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, ou utilizado com produtos importados). 13 Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado. 14 Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais). 15 Saldo final do mês anterior. 16 Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro de Apuração do IPI na hipótese de que trata o art. 15 do Decreto 7.819 de 03 de outubro de 2012, ou utilizado com produtos importados). 17 Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado. 18 Saldo final do mês anterior. 19 Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal). 20 Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado. 21 Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais). 22 Saldo final do mês anterior. ANEXO VIII Código da TIPI Redução (em pontos percentuais) Código da TIPI Redução (em pontos percentuais) 8701.20.00 30 8704.21.90 Ex 02 30 8702.10.00 (exceto Ex 02) 30 8704.22.10 30 8702.90.90 (exceto Ex 02) 30 8704.22.20 30 8703.21.00 30 8704.22.30 30 8703.22.10 30 8704.22.90 30 8703.22.90 30 8704.23.10 30 8703.23.10 8704.23.20 30 8703.23.10 Ex 01 30 8704.23.30 30 8703.23.90 30 8704.23.90 (exceto Ex 01) 30 8703.23.90 Ex 01 30 8704.31.10 30 8703.24.10 30 8704.31.10 Ex 01 30 8703.24.90 30 8704.31.20 30 8703.31.10 30 8704.31.20 Ex 01 30 8703.31.90 30 8704.31.30 30 8703.32.10 30 8704.31.30 Ex 01 30 8703.32.90 30 8704.31.90 30 8703.33.10 30 8704.31.90 Ex 01 30 8703.33.90 30 8704.32.10 30 8704.21.10 30 8704.32.20 30 8704.21.10 Ex 01 30 8704.32.30 30 8704.21.20 30 8704.32.90 30 8704.21.20 Ex 01 30 8704.90.00 30 8704.21.30 30 8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10) 30 8704.21.30 Ex 01 30 8706.00.10 Ex 01 30 8704.21.90 30 8706.00.90 30 8704.21.90 Ex 01 30 8706.00.90 Ex 01 30 ANEXO VIII (Redação dada pelo Decreto nº 7.819, de 2012) Código da TIPI Redução (em pontos percentuais) Código da TIPI Redução (em pontos percentuais) 8701.20.00 30 8704.21.90 Ex 02 30 8702.10.00 (exceto Ex 02) 30 8704.22.10 30 8702.90.90 (exceto Ex 02) 30 8704.22.20 30 8703.21.00 30 8704.22.30 30 8703.22.10 30 8704.22.90 30 8703.22.90 30 8704.23.10 30 8703.23.10 30 8704.23.20 30 8703.23.10 Ex 01 30 8704.23.30 30 8703.23.90 30 8704.23.90 (exceto Ex 01) 30 8703.23.90 Ex 01 30 8704.31.10 30 8703.24.10 30 8704.31.10 Ex 01 30 8703.24.90 30 8704.31.20 30 8703.31.10 30 8704.31.20 Ex 01 30 8703.31.90 30 8704.31.30 30 8703.32.10 30 8704.31.30 Ex 01 30 8703.32.90 30 8704.31.90 30 8703.33.10 30 8704.31.90 Ex 01 30 8703.33.90 30 8704.32.10 30 8704.21.10 30 8704.32.20 30 8704.21.10 Ex 01 30 8704.32.30 30 8704.21.20 30 8704.32.90 30 8704.21.20 Ex 01 30 8704.90.00 30 8704.21.30 30 8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10) 30 8704.21.30 Ex 01 30 8706.00.10 Ex 01 30 8704.21.90 30 8706.00.90 30 8704.21.90 Ex 01 30 8706.00.90 Ex 01 30 ANEXO IX NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI De 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017: NC (87-2) Ficam fixadas em trinta e oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas. A partir de 1º janeiro de 2018: NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³ (seis metros cúbicos). O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas. NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados: CÓDIGO DA TIPI ALÍQUOTA % Até 31/12/2017 A partir de 1º /01/2018 8703.21 37 7 8703.22 41 11 8703.23.10 48 18 8703.23.10 Ex 01 41 11 8703.23.90 48 18 8703.23.90 Ex 01 41 11 8703.24 48 18 NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI De 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017: NC (87-5) Ficam reduzidas a quarenta e cinco por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º , ângulo de saída mínimo de 24º , ângulo de rampa mínimo de 28º , de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10. A partir de 1º janeiro de 2018: NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º , ângulo de saída mínimo de 24º , ângulo de rampa mínimo de 28º , de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10. NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados: CÓDIGO DA TIPI ALÍQUOTA (%) CÓDIGO DA TIPI ALÍQUOTA (%) 8701.20.00 35 8704.21.90 Ex 01 38 8702.10.00 (exceto Ex 02) 55 8704.21.90 Ex 02 40 8702.10.00 Ex 01 40 8704.22.10 35 8702.90.90 (exceto Ex 02) 55 8704.22.20 35 8702.90.90 Ex 01 40 8704.22.30 35 8703.21.00 37 8704.22.90 35 8703.22.10 43 8704.23.10 35 8703.22.90 43 8704.23.20 35 8703.23.10 55 8704.23.30 35 8703.23.10 Ex 01 43 8704.23.90 (exceto Ex 01) 35 8703.23.90 55 8704.31.10 40 8703.23.90 Ex 01 43 8704.31.10 Ex 01 35 8703.24.10 55 8704.31.20 40 8703.24.90 55 8704.31.20 Ex 01 35 8703.31.10 55 8704.31.30 38 8703.31.90 55 8704.31.30 Ex 01 35 8703.32.10 55 8704.31.90 38 8703.32.90 55 8704.31.90 Ex 01 35 8703.33.10 55 8704.32.10 35 8703.33.90 55 8704.32.20 35 8704.21.10 35 8704.32.30 35 8704.21.10 Ex 01 38 8704.32.90 35 8704.21.20 35 8704.90.00 35 8704.21.20 Ex 01 40 8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10) 55 8704.21.30 35 8706.00.10 Ex 01 30 8704.21.30 Ex 01 38 8706.00.90 40 8704.21.90 55 8706.00.90 Ex 01 30 ANEXO X NOTA COMPLEMENTAR NC (87-8) DA TIPI NC (87-8) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10 e 8703.24.90, comercializados pelas empresas que atinjam o nível de eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012 . NOTA COMPLEMENTAR NC (87-9) DA TIPI NC (87-9) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10 e 8703.24.90, comercializados pelas empresas que atinjam o nível de eficiência energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012 . ANEXO X (Redação dada pelo Decreto nº 7.819, de 2012) NOTA COMPLEMENTAR NC (87-8) DA TIPI NC (87-8) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01), comercializados pelas empresas que: 1 - atinjam, até 1º de outubro de 2016, o nível de eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e 2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020. NOTA COMPLEMENTAR NC (87-9) DA TIPI NC (87-9) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01) comercializados pelas empresas que: 1 - atinjam, até 1º de outubro de 2016, o nível de eficiência energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e 2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020. NOTA COMPLEMENTAR NC (87-10) DA TIPI NC (87-10) Entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01), comercializados pelas empresas que: 1 - atinjam, até 1º de outubro de 2017, o nível de eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e 2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020. NOTA COMPLEMENTAR NC (87-11) DA TIPI NC (87-11) Entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01)comercializados pelas empresas que: 1 - atinjam, até 1º de outubro de 2017, o nível de eficiência energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012 ; e 2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020. ANEXO XI TIPI DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) 8704.23.90 Ex 01 - Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente "trator florestal" e, tecnicamente, " forwarder " 5 ANEXO XII (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019)(Vigência) Código da TIPI Código da TIPI 8701.20.00 8704.21.30 Ex01 8703.21.00 8704.21.90 Ex01 8703.22.10 8704.22.10 8703.22.90 8704.22.20 8703.23.10 Ex01 8704.22.30 8703.23.90 Ex01 8704.22.90 8703.23.10 8704.23.10 8703.23.90 8704.23.20 8703.24.10 8704.23.30 8703.24.90 8704.23.90 (exceto Ex 01) 8703.31.10 8704.31.10 8703.31.90 8704.31.20 8703.32.10 8704.31.30 8703.32.90 8704.31.90 8703.33.10 8704.31.10 Ex01 8703.33.90 8704.31.20 Ex01 8703.90.00 8704.31.30 Ex01 8704.21.10 8704.31.90 Ex01 8704.21.20 8704.32.10 8704.21.30 8704.32.20 8704.21.90 8704.32.30 8704.21.10 Ex01 8704.32.90 8704.21.20 Ex01 8704.90.00 ANEXO XIII Código da TIPI 8703.21.00 8703.22.10 8703.22.90 8703.23.10 8703.23.10 Ex 01 ANEXO XIII (Redação dada pelo Decreto nº 7.819, de 2012) Código da TIPI 8703.21.00 8703.22.10 8703.22.90 8703.23.10 8703.23.10 Ex 01 8703.24.10 8703.32.10 8703.33.10