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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.819 de 3 de Outubro de 2012

Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica.

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Art. 6º

No caso de que trata o inciso II do caput do art. 2º , a habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada a compromisso da empresa de atender aos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do caput do art. 7º .

Parágrafo único

Para efeito de aplicação do disposto no caput, a empresa interessada deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

I

apresentar programação descritiva dos dispêndios e dos investimentos que pretenda realizar no País; e (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

II

comprovar vínculo com o fabricante ou com seu respectivo distribuidor de veículos no exterior, demonstrando estar formalmente autorizada a realizar no território brasileiro as atividades de importação, comercialização, prestação de serviços de assistência técnica, organização de rede de distribuição, e a utilização das marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 7.819 /2012