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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 7.819 de 3 de Outubro de 2012

Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica.

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Art. 4º

A habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada:

I

à regularidade da empresa solicitante em relação aos tributos federais; e

II

ao compromisso da empresa solicitante de atingir níveis mínimos de eficiência energética em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do item 2 do Anexo II.

§ 1º

As obrigações e os direitos da empresa habilitada constarão de Termo de Compromisso, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º

O requisito constante do inciso II do caput não se aplica às empresas que produzam ou comercializem, no País, exclusivamente os veículos relacionados no Anexo IV.

Art. 4º, II do Decreto 7.819 /2012