Artigo 12, Parágrafo 4 do Decreto nº 7.819 de 3 de Outubro de 2012
Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O crédito presumido do IPI poderá ser apurado com base nos dispêndios realizados em cada mês-calendário relativos a:
I
insumos estratégicos;
II
ferramentaria;
III
pesquisa;
IV
desenvolvimento tecnológico;
V
inovação tecnológica;
VI
recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma da legislação específica;
VII
capacitação de fornecedores; e
VIII
engenharia e tecnologia industrial básica.
§ 1º
Para efeito do disposto no caput, serão considerados os dispêndios realizados no segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito.
§ 1-a
O crédito presumido de janeiro de 2013 poderá ser apurado com base nos dispêndios realizados entre 1º de novembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 2º
Os dispêndios realizados nos meses de novembro e dezembro de 2017 não darão direito ao crédito de que trata o caput.
§ 3º
O crédito presumido relativo aos incisos I e II do caput será apurado com base na multiplicação dos valores dos dispêndios realizados, para aquisição de insumos e ferramentaria, pelo fator de que trata o § 5º , nos termos e condições estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, inclusive na hipótese de produção pela própria empresa habilitada.
§ 4º
Na hipótese de encomenda a outra empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, esta não poderá incluir os dispêndios para a fabricação de insumos estratégicos ou ferramentaria encomendados na base de cálculo de crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 5º
O fator de que trata o § 3º :
I
Automóveis e Comerciais Leves | |
Fator | Ano-Calendário |
1,30 | 2013 |
1,25 | 2014 |
1,15 | 2015 |
1,10 | 2016 |
1,00 | 2017 |
Caminhões e Chassis com Motor | ||
Fator | Ano-Calendário | Período de Apuração da Receita Líquida de Vendas |
(1,30 x RPS) + (1,0 x RLM) RT | 2013 | jul/2011 a jun/2012 |
(1,25 x RPS) + (0,95 x RLM) RT | 2014 | jul/2012 a jun/2013 |
(1,15 x RPS) + (0,90 x RLM) RT | 2015 | jul/2013 a jun/2014 |
(1,10 x RPS) + (0,85 x RLM) RT | 2016 | jul/2014 a jun/2015 |
(1,00 x RPS) + (0,85 x RLM) RT | 2017 | jul/2015 a jun/2016 |
II
Automóveis e Comerciais Leves | ||
Fator | Ano de habilitação | |
1,30 | 1º | |
1,25 | 2º | |
1,15 | 3º | |
1,10 | 4º | |
1,00 | 5º | |
Caminhões e Chassis com Motor | ||
Fator | Ano de habilitação | Período de Apuração da Receita Líquida de Vendas |
(1,30 x RPS) + (1,0 x RLM) RT | 1º | Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao de habilitação. |
(1,25 x RPS) + (0,95 x RLM) RT | 2º | Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da primeira renovação de habilitação. |
(1,15 x RPS) + (0,90 x RLM) RT | 3º | Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da segunda renovação de habilitação. |
(1,10 x RPS) + (0,85 x RLM) RT | 4º | Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da terceira renovação da habilitação. |
(1,00 x RPS) + (0,85 x RLM) RT | 5º | Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da quarta renovação de habilitação. |
III
no caso de empresas que tenham se instalado no País, com projeto de investimento relativo à instalação de uma única fábrica de veículos classificados nos códigos constantes do Anexo XIII, com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e, com investimento específico de, no mínimo, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), e que passem a estar habilitadas ao INOVAR-AUTO na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º , fica estabelecido em 1,3 para o período de vigência do referido Programa. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 6º
Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do § 5º , considera-se:
I
RPS - Receita Líquida de Vendas da empresa nos segmentos de caminhões pesados e semipesados e chassis com motor;
II
RLM - Receita Líquida de Vendas da empresa nos segmentos de caminhões semileves, leves e médios;
III
RT - somatório de RPS e RLM;
IV
caminhões semileves, leves e médios os que possuem peso bruto total - PBT superior a três toneladas e meia e inferior a quinze toneladas;
V
caminhões semipesados:
a
os caminhões-chassis que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e capacidade máxima de tração - CMT inferior ou igual a quarenta e cinco toneladas; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
b
os caminhões-trator que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e peso bruto total combinado - PBTC inferior a quarenta toneladas; e
VI
caminhões pesados:
a
os caminhões-chassis que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e CMT superior a quarenta e cinco toneladas; e
b
os caminhões-trator que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e PBTC igual ou superior a quarenta toneladas.
§ 7º
Para efeito do que dispõe o inciso III do § 5º , entende-se como investimento específico a relação entre o valor do investimento em ativo fixo e a capacidade produtiva informada no projeto da empresa, conforme o disposto no art. 5º . (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 8º
Caso as empresas enquadradas no inciso III do § 5º aumentem a produção de veículos acima do limite de trinta e cinco mil veículos anuais, o multiplicador fica estabelecido segundo a tabela indicada no inciso II do § 5º . (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 9º
O crédito presumido de que tratam os incisos III a VI do caput corresponderá a cinquenta por cento dos dispêndios, limitados ao valor que corresponder à aplicação de dois por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Redação dada pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
§ 10
O crédito presumido de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput corresponderá a cinquenta por cento do valor dos dispêndios que excederem a setenta e cinco centésimos por cento, limitados a dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Redação dada pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
§ 10
-A. A cada mês, os dispêndios referidos no inciso VI do caput deverão ser considerados para a apuração de apenas um dos créditos presumidos entre os previstos no § 9º e no § 10, a critério da empresa habilitada. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
§ 11
A apuração de que trata o caput será feita pelo estabelecimento matriz da empresa habilitada.
§ 12
Para a realização das atividades previstas nos incisos II e III do art. 7º , serão considerados realizados no País os dispêndios com aquisição de software, equipamentos e suas peças de reposição, desde que sejam utilizados nos laboratórios constantes do Termo de Compromisso de que trata o § 1º do art. 4º , observados os termos e condições complementares estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e de Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
§ 13
As peças de reposição referidas no § 12 são aquelas adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a dez por cento do valor do equipamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
§ 14
O valor dos dispêndios referidos nos incisos III a VIII do caput que não puderem ser utilizados em função dos limites estabelecidos nos §§ 9º e 10, poderá ser utilizado nos meses subsequentes, sem prejuízo da observância dos referidos limites, observada a data limite de 31 de dezembro de 2017. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)