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Artigo 7º, Parágrafo 9 do Decreto nº 7.819 de 3 de Outubro de 2012

Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica.

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Art. 7º

No caso de que trata o inciso I do caput do art. 2º , a habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada ao compromisso da empresa de atender ao inciso I e, no mínimo, a dois dos requisitos estabelecidos nos incisos II a IV seguintes:

I

realizar, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, a quantidade mínima de atividades fabris e de atividades de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo III, em pelo menos oitenta por cento dos veículos fabricados, conforme cronograma a seguir:

a

para a produção de automóveis e comerciais leves:
Ano-Calendário Número de atividades
2013 6
2014 7
2015 7
2016 8
2017 8
(Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Ano-Calendário Número de atividades
2013 8
2014 9
2015 9
2016 10
2017 10

b

para a produção de caminhões:
Ano-Calendário Número de atividades
2013 8
2014 9
2015 9
2016 10
2017 10
(Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Ano-Calendário Número de atividades
2013 9
2014 10
2015 10
2016 11
2017 11

c

para a produção de chassis com motor:
Ano-Calendário Número de atividades
2013 5
2014 6
2015 6
2016 7
2017 7
(Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Ano-Calendário Número de atividades
2013 7
2014 8
2015 8
2016 9
2017 9

d

para a produção de automóveis na situação prevista no inciso III do § 5º do art. 12: (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Ano-Calendário Número de atividades
2013 6
2014 6
2015 7
2016 7
2017 8

II

realizar, no País, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento correspondentes, no mínimo, aos percentuais, a seguir indicados, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:
Ano-Calendário Percentual
2013 0,15%
2014 0,30%
2015 0,50%
2016 0,50%
2017 0,50%

III

realizar, no País, dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores correspondentes, no mínimo, aos percentuais, a seguir indicados, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:
Ano-Calendário Percentual
2013 0,5%
2014 0,75%
2015 1,0%
2016 1,0%
2017 1,0%

I

V - aderir a Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia-INMETRO, com eventual participação de outras entidades públicas, com os seguintes percentuais mínimos dos modelos , conforme definido no Programa de Etiquetagem Veicular do INMETRO, de produtos classificados nos códigos TIPI relacionados no Anexo I, comercializados pela empresa, a serem etiquetados no âmbito do referido Programa: (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Ano-Calendário Percentual
2013 36%
2014 49%
2015 64%
2016 81%
2017 100%

§ 1º

A empresa que fabrique exclusivamente veículos classificados nos códigos constantes do Anexo IV deve assumir o compromisso de atender ao inciso I e a pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput, não se lhes aplicando o requisito disposto no inciso IV do caput.

§ 2º

O requisito disposto no inciso IV do caput não se aplica aos veículos classificados nos códigos constantes do Anexo IV.

§ 3º

Em relação às empresas que tenham se instalado no País depois do ano de 2013 e passem ser habilitadas na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º , os requisitos de que tratam os incisos I a III do caput ficam deslocados no tempo da seguinte forma, sem prejuízo do disposto no § 1º e no § 2º do art. 1º :

I

requisitos previstos para 2013 ficam postergados para o ano-calendário de habilitação;

II

requisitos previstos para 2014 ficam postergados para o ano-calendário seguinte ao da habilitação;

III

requisitos previstos para 2015 ficam postergados para o segundo ano-calendário seguinte ao da habilitação;

IV

requisitos previstos para 2016 ficam postergados para o terceiro ano-calendário seguinte ao da habilitação; e

V

requisitos previstos para 2017 ficam postergados para o quarto ano-calendário seguinte ao da habilitação.

§ 4º

Os valores de que trata o inciso II do caput devem ser aplicados nas atividades de:

I

pesquisa básica dirigida - atividades executadas com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

II

pesquisa aplicada - atividades executadas com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

III

desenvolvimento experimental - atividades sistemáticas delineadas a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; e

IV

serviços de apoio técnico - serviços indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados, diretamente vinculados às atividades relacionadas nos incisos I a III.

§ 5º

Poderão ser considerados, para efeito deste Decreto, e como valores de que trata o inciso II do caput, os dispêndios realizados pelas empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO com o desenvolvimento de novos dispositivos de segurança veicular ativa e passiva, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, desde que:

I

sejam incorporados aos produtos relacionados no Anexo I até 30 de julho de 2017; e

II

constituam-se em avanços funcionais e tecnológicos em relação aos previstos pelo CONTRAN.

§ 6º

Os valores de que trata o inciso III do caput devem ser aplicados nas atividades de:

I

desenvolvimento de engenharia - concepção de novo produto ou processo de fabricação, e a agregação de novas funcionalidades ou características a produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;

II

tecnologia industrial básica - aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido;

III

treinamento do pessoal dedicado à pesquisa, desenvolvimento do produto e do processo, inovação e implementação;

IV

desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;

V

concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, centros de pesquisa aplicada, pista de testes e da infraestrutura para seu funcionamento e aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários para a realização das atividades previstas no inciso I; (Redação dada pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

VI

concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, centros de pesquisa aplicada, pista de testes e da infraestrutura para seu funcionamento e aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários para a realização das atividades previstas no inciso II; (Redação dada pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

VII

desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, matrizes e dispositivos, como instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e seus acessórios e peças, utilizados no processo produtivo; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

VIII

capacitação de fornecedores, em conformidade com o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 7º

Poderão ser considerados, para efeito deste Decreto, e como valores de que tratam os incisos II e III do caput, os dispêndios realizados pelas empresas habilitadas ao Inovar-Auto para alcance de relação de consumo nos motores flex, entre etanol hidratado e gasolina, superior a setenta e cinco por cento, sem prejuízo da eficiência energética da gasolina nesses veículos, nos termos, limites e condições a serem definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)

§ 8º

Excepcionalmente, na renovação da habilitação de que trata o inciso II do caput do art. 3º , realizada no ano de 2015, a empresa habilitada poderá solicitar a alteração dos compromissos assumidos entre aqueles estabelecidos nos incisos II a IV do caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)

§ 9º

O disposto no § 8º aplica-se nos casos em que a empresa habilitada se comprometa a manter, até o final do Programa, os níveis previstos para o ano de 2013, relativamente ao requisito alterado. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)

Anexo

Texto

ANEXO I Código da TIPI Código da TIPI 8701.20.00 8704.21.90 Ex 02 8702.10.00 (exceto Ex 02) 8704.22.10 8702.90.90 (exceto Ex 02) 8704.22.20 8703.21.00 8704.22.30 8703.22.10 8704.22.90 8703.22.90 8704.23.10 8703.23.10 8704.23.20 8703.23.10 Ex 01 8704.23.30 8703.23.90 8704.23.90 (exceto Ex 01) 8703.23.90 Ex 01 8704.31.10 8703.24.10 8704.31.10 Ex 01 8703.24.90 8704.31.20 8703.31.10 8704.31.20 Ex 01 8703.31.90 8704.31.30 8703.32.10 8704.31.30 Ex 01 8703.32.90 8704.31.90 8703.33.10 8704.31.90 Ex 01 8703.33.90 8704.32.10 8704.21.10 8704.32.20 8704.21.10 Ex 01 8704.32.30 8704.21.20 8704.32.90 8704.21.20 Ex 01 8704.90.00 8704.21.30 8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10) 8704.21.30 Ex 01 8706.00.10 Ex 01 8704.21.90 8706.00.90 8704.21.90 Ex 01 8706.00.90 Ex 01 ANEXO II EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS VEÍCULOS 1. Para efeitos do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012 , entende-se como eficiência energética níveis de autonomia expressos em quilômetros rodados por cada litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por cada quilômetro rodado (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024: 2010. 2. Para se habilitar ao INOVAR-AUTO a empresa deverá comprometer-se a cumprir, até 1º outubro de 2017, a exigência de consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE 1 ), calculado conforme a seguinte expressão matemática: CE 1 = 1,155 + 0,000593 x (M empresa habilitada ), sendo: M empresa habilitada : massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10. 3. Para fazer jus à redução de alíquota de dois pontos percentuais do IPI, prevista na Nota Complementar NC (87-8) da TIPI, cada empresa habilitada devera cumprir, até 1º de outubro de 2016, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE 2 ) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática: CE 2 = 1,067 + 0,000547 x (M empresa habilitada ), sendo: M empresa habilitada : massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10. 4. Para fazer jus à redução de alíquota de um ponto percentual do IPI, prevista na Nota Complementar NC (87-8) da TIPI, cada empresa habilitada devera cumprir, até 1º de outubro de 2016, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE 3 ) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática: CE 3 = 1,111 + 0,000570 x (M empresa habilitada ), sendo: M empresa habilitada : massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10. 5 . A massa dos veículos a que se referem os itens 2, 3 e 4 corresponde à massa do veículo completo em ordem de marcha definida conforme a norma ABNT NBR ISO 1176: 2006. 6. As vendas a que se referem os itens 2, 3 e 4 correspondem aos licenciamentos dos veículos objetos da exigência prevista neste Anexo, conforme dados do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN. 7. O âmbito de aplicação da exigência de que trata este Anexo compreende os veículos equipados com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e etanol (motorização flex ) e que se enquadrem nos códigos 8703.21.00 a 8703.24.90 e de 8704.31.10 a 8704.31.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 . 8 . A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto no item 2 será feita pelo MDIC até o dia 31 de dezembro de 2017. 9 . A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto nos itens 3 e 4 será feita pelo MDIC até o dia 31 de dezembro de 2016. 10. O cálculo do consumo energético atingido por cada empresa habilitada, mencionado no item 8, será baseado no ciclo de condução combinado descrito na norma NBR 7024, de 2010, e realizado considerando-se o consumo energético de todos os seus modelos de veículos, que se enquadrem nas posições da TIPI mencionadas no item 7, ponderada pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos 12 meses anteriores ao mês no qual será feito o cálculo. 11. Os dados dos ensaios realizados no ciclo de condução combinado a que se refere o item 10 serão obtidos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA. 12. As especificações da gasolina (E22) e do etanol (E100), combustíveis de referência utilizados nos ensaios do ciclo de condução combinado descrito na norma ABNT NBR 7024: 2010, estão definidas na Resolução ANP nº 21, de 2 de julho de 2009, e na Resolução ANP nº 23, de 6 de julho de 2010, respectivamente. 13. Regras complementares poderão ser publicadas por meio de Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. ANEXO II (Redação dada pelo Decreto nº 7.819, de 2012) EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS VEÍCULOS 1. Para efeitos deste Decreto, entende-se como eficiência energética níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2010 e segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) para veículos híbridos e elétricos. 2. Para se habilitar ao INOVAR-AUTO, a empresa deverá comprometer-se a cumprir, até 1º outubro de 2017, a exigência de consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE 1 ), calculado conforme a seguinte expressão matemática: CE 1 = 1,155 + 0,000593 x (M empresa habilitada ), sendo: M empresa habilitada : massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10. 3. Para fazer jus à redução de alíquota de dois pontos percentuais do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-8) e NC (87-10) da TIPI, cada empresa habilitada deverá cumprir, até 1º de outubro de 2016 ou até 1º de outubro de 2017, respectivamente, e manter, em medições anuais, até 2020, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE 2 ) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática: CE 2 = 1,067 + 0,000547 x (M empresa habilitada ), sendo: M empresa habilitada : massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10. 4. Para fazer jus à redução de alíquota de um ponto percentual do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-9) e NC (87-11) da TIPI, cada empresa habilitada deverá cumprir, até 1º de outubro de 2016 ou até 1º de outubro de 2017, respectivamente, e manter, em medições anuais, até 2020, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE 3 ) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática: CE 3 = 1,111 + 0,000570 x (M empresa habilitada ), sendo: M empresa habilitada : massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10. 5. A massa dos veículos a que se referem os itens 2, 3 e 4 corresponde à massa do veículo completo em ordem de marcha definida conforme a norma ABNT NBR ISO 1176: 2006. 6. As vendas a que se referem os itens 2, 3 e 4 correspondem aos licenciamentos dos veículos objetos da exigência prevista neste Anexo, conforme dados do Departamento Nacional de Trânsito –Denatran. 7. O âmbito de aplicação da exigência de que trata este Anexo compreende os veículos equipados com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e etanol (motorização flex) e os veículos híbridos e elétricos e que se enquadrem nos códigos 8703.21.00 a 8703.24.90, 8703.90.00 e de 8704.31.10 a 8704.31.90 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011. 8. A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto no item 2 será feita pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior até 31 de dezembro de 2017. 9. A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto nos itens 3 e 4 será feita pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a partir de 1º de outubro de 2016 até 31 de dezembro de 2017 e, para verificação da manutenção dos níveis de eficiência a que se referem os itens 3 e 4, até 31 de dezembro dos anos seguintes, até 2020. 10. O cálculo do consumo energético atingido por cada empresa habilitada, mencionados nos itens 8 e 9, será baseado no ciclo de condução combinado descrito na norma NBR 7024, de 2010, e nas instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA para veículos híbridos e elétricos, e realizado considerando-se o consumo energético de todos os seus modelos de veículos, que se enquadrem nas posições da TIPI mencionadas no item 7, ponderada pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos doze meses anteriores ao mês no qual será feito o cálculo. 11. Os dados dos ensaios baseados no ciclo de condução combinado e nas instruções normativas complementares para veículos híbridos e elétricos a que se refere o item 10 serão obtidos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA. 12. As especificações da gasolina (E22) e do etanol (E100), combustíveis de referência utilizados nos ensaios do ciclo de condução combinado descrito na norma ABNT NBR 7024: 2010, estão definidas na Resolução ANP nº 21, de 2 de julho de 2009, e na Resolução ANP nº 23, de 6 de julho de 2010, respectivamente. 13. Regras complementares poderão ser editadas por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 14. Excepcionalmente, para a meta de que trata o item 2 deste Anexo, ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá definir critérios, termos e condições para veículos destinados a segmentos específicos de mercado, dentre eles, veículos de alta performance, veículos com tração 4x4 e veículos picapes não derivadas de automóveis. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015) ANEXO III ATIVIDADES FABRIS E DE INFRAESTRUTURA DE ENGENHARIA, DESENVOLVIDAS PELA PRÓPRIA EMPRESA OU POR TERCEIROS, NO PAÍS. Para a produção de automóveis e comerciais leves: 1. Estampagem; 2. Soldagem; 3. Tratamento anticorrosivo e pintura; 4. Injeção de plástico; 5. Fabricação de motor; 6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão; 7. Montagem de sistemas de direção e suspensão; 8. Montagem de sistema elétrico; 9. Montagem de sistemas de freio e eixos; 10. Produção de monobloco ou montagem de chassis; 11. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis; 12. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos. Para a produção de caminhões: 1. Estampagem; 2. Soldagem; 3. Tratamento anticorrosivo e pintura; 4. Injeção de plástico; 5. Fabricação de motor; 6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão; 7. Montagem de sistemas de direção e suspensão; 8. Montagem de sistema elétrico; 9. Montagem de sistemas de freio e eixos; 10. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis; 11. Montagem de chassis e de carrocerias; 12. Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; 13. Produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas regionalmente; 14. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos. Para a produção de Chassis com motor: 1. Soldagem; 2. Tratamento anticorrosivo e pintura; 3. Injeção de plástico; 4. Fabricação de motor; 5. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão; 6. Montagem de sistemas de direção e suspensão; 7. Montagem de sistema elétrico; 8. Montagem de sistemas de freio e eixos; 9. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis; 10. Montagem de chassis; 11. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos. ANEXO IV Código da TIPI Código da TIPI 8701.20.00 8704.21.90 8702.10.00 (exceto Ex 02) 8704.21.90 Ex 01 8702.90.90 (exceto Ex 02) 8704.21.90 Ex 02 8703.31.10 8704.22.10 8703.31.90 8704.22.20 8703.32.10 8704.22.30 8703.32.90 8704.22.90 8703.33.10 8704.23.10 8703.33.90 8704.23.20 8704.21.10 8704.23.30 8704.21.10 Ex 01 8704.23.90 (exceto Ex 01) 8704.21.20 8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10) 8704.21.20 Ex 01 8706.00.10 Ex 01 8704.21.30 8706.00.90 8704.21.30 Ex 01 8706.00.90 Ex 01 ANEXO V 1. Razão social da empresa: 2. CNPJ: 3. Localização do investimento (endereço completo): 4. Valores dos investimentos (em R$) 1º ano 2º ano 3º ano 4º ano A-Investimento Fixo (1+2+3) 1. -máquinas nacionais 2. -máquinas importadas 3. -outras imobilizações B- Incremento do Capital de giro C- TOTAL (A+B) 5. Cronograma Físico Atividades 1º ANO 2º ANO 3º ANO 4º ANO 1º TRI 2º TRI 3º TRI 4º TRI 1º TRI 2º TRI 3º TRI 4º TRI 1º TRI 2º TRI 3º TRI 4º TRI 1º TRI 2º TRI 3º TRI 4º TRI Licenciamento ambiental Obras civis Instalação dos bens de capital para produção Início da produção Início da comercialização Obs: Hachurar o período correspondente à realização das atividades. 6. Capacidade de produção anual: Deve ser informada a quantidade de veículos prevista no projeto de investimento para os três primeiros anos, conforme os seguintes parâmetros: a) duzentos e cinquenta dias por ano; b) dois turnos de trabalho; c) oito horas em cada turno de trabalho. 7. Informações sobre os veículos objeto do projeto de investimento, que serão produzidos no País. a) características técnicas: Marca: Modelo: Tipo de Carroceria: Motorização: Tipo de transmissão e número de marchas: Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): b) valor do veículo: Informar o valor, em R$ (Reais), de cada veículo que será produzido, com e sem impostos e contribuições. 8. Informações sobre os veículos, objeto de importação, para a finalidade prevista no art. 13 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012 : a) características técnicas: Marca: Modelo: Tipo de Carroceria: Motorização: Tipo de transmissão e número de marchas: Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): b) Valor do veículo: Informar os valores FOB e CIF, em R$ (Reais), de cada veículo que a empresa pretende importar. ANEXO VI Código da TIPI Código da TIPI 8701.20.00 8704.23.90 (exceto Ex 01) 8704.21.10 (exceto Ex 01) 8704.31.10 Ex 01 8704.21.20 (exceto Ex 01) 8704.31.20 Ex 01 8704.21.30 (exceto Ex 01) 8704.31.30 Ex 01 8704.21.90 (exceto Ex 01) 8704.31.90 Ex 01 8704.22.10 8704.32.10 8704.22.20 8704.32.20 8704.22.30 8704.32.30 8704.22.90 8704.32.90 8704.23.10 8704.90.00 8704.23.20 8706.00.10 Ex 01 (exceto chassis com motor dos veículos do Ex 01 do código 8702.10.00 e do Ex 01 do código 8702.9090) 8704.23.30 8706.00.90 Ex 01 ANEXO VII MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – PRODUÇÃO E INVESTIMENTOS Mês/ano:_____ Tipo da Operação Descrição da Operação Valor da Operação Fator Aplicado Crédito Presumido Total do Crédito Presumido - Aquisições Total do Crédito Presumido - Investimentos em P&D. Total do Crédito Presumido - Investimentos em engenharia e TIB. Total do Crédito Presumido - Capacitação de fornecedores. Total do Crédito Presumido no Mês MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - IMPORTAÇÃO Mês/ano:_______ Descrição da Operação Valor da Operação Crédito Presumido Total do Crédito Presumido no Mês MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – PRODUÇÃO E INVESTIMENTOS Mês/ano:_______ Descrição de utilização Crédito presumido utilizado na operação Redução do IPI (em pontos percentuais) Saldo inicial do mê: Total do credito presumido apurado no mês: Total crédito presumido utilizado mês: Saldo final do mês: MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – IMPORTAÇÃO Mês/ano:_______ Descrição de utilização Crédito presumido utilizado na operação Redução do IPI (em pontos percentuais) Saldo inicial do mês: Total do credito presumido apurado no mês: Total crédito presumido utilizado mês: Saldo final do mês: Tipo da operação (aquisição, investimento em P&D, investimento em engenharia e TIB ou capacitação de fornecedores). Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras). Valores expressos em reais. Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras). Valores expressos em reais. Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro de Apuração do IPI na hipótese de que trata o art. 16 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012 , ou utilizado com produtos importados). Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado. Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais). Saldo final do mês anterior. Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro de Apuração do IPI na hipótese de que trata o art. 16 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012 ). Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado. Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais). Saldo final do mês anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 7.819, de 2012) MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – VALOR DOS INSUMOS ESTRATÉGICOS E FERRAMENTARIA Mês/ano:_____ Tipo da Operação 1 Descrição da Operação 2 Valor da Operação 3 Valor dos insumos estratégicos e ferramentaria 4 Fator Aplicado Crédito Presumido 5 Total do Crédito Presumido – Aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – DISPÊNDIOS EM P&D E ENGENHARIA, TIB E CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES Mês/ano:_____ Tipo da Operação 5 Descrição da Operação 7 Valor da Operação Valor dos Dispêndios 8 Fator Aplicado Crédito Presumido 9 Total do Crédito Presumido – Dispêndios em P&D Total do Crédito Presumido – Dispêndios em engenharia e TIB. Total do Crédito Presumido - Capacitação de fornecedores. Total do Crédito Presumido no Mês Mês/ano:_______ Descrição da Operação 10 Valor da Operação Crédito Presumido 11 Total do Crédito Presumido no Mês MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – AQUISIÇÕES DE INSUMOS ESTRATÉGICOS E FERRAMENTARIA Mês/ano:_______ Descrição de utilização 12 Crédito presumido utilizado na operação 13 Redução do IPI (em pontos percentuais) 14 Saldo inicial do mês 15 : Total do credito presumido apurado no mês: Total crédito presumido utilizado mês: Saldo final do mês: MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – DISPÊNDIOS EM P&D E ENGENHARIA, TIB E CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES Mês/ano:_______ Descrição de utilização 16 Crédito presumido utilizado na operação 17 Saldo inicial do mês 18 : Total do credito presumido apurado no mês: Total crédito presumido utilizado mês: Saldo final do mês: MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – IMPORTAÇÃO Mês/ano:_______ Descrição de utilização 19 Crédito presumido utilizado na operação 20 Redução do IPI (em pontos percentuais) 21 Saldo inicial do mês 22 : Total do credito presumido apurado no mês: Total crédito presumido utilizado mês: Saldo final do mês: [1] Tipo da operação (aquisição de insumos estratégicos, aquisição de ferramentaria, produção própria). 2 Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras). 3 Valores das Notas Fiscais, expressos em reais, relativas a insumos estratégicos e ferramentaria. 4 Valores dos insumos estratégicos e ferramentaria, nos termos estabelecidos pelo ato de que trata o § 3º do art. 12. 5 Valores expressos em reais. 6 Tipo da operação (dispêndios em P&D, dispêndios em engenharia e TIB ou capacitação de fornecedores). 7 Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras). 8 Valores dos dispêndios em conformidade com os §§ 4º , 5º e 6º do art. 7º . 9 Valores expressos em reais. 10 Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras). 11 Valores expressos em reais. 12 Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, ou utilizado com produtos importados). 13 Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado. 14 Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais). 15 Saldo final do mês anterior. 16 Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro de Apuração do IPI na hipótese de que trata o art. 15 do Decreto 7.819 de 03 de outubro de 2012, ou utilizado com produtos importados). 17 Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado. 18 Saldo final do mês anterior. 19 Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal). 20 Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado. 21 Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais). 22 Saldo final do mês anterior. ANEXO VIII Código da TIPI Redução (em pontos percentuais) Código da TIPI Redução (em pontos percentuais) 8701.20.00 30 8704.21.90 Ex 02 30 8702.10.00 (exceto Ex 02) 30 8704.22.10 30 8702.90.90 (exceto Ex 02) 30 8704.22.20 30 8703.21.00 30 8704.22.30 30 8703.22.10 30 8704.22.90 30 8703.22.90 30 8704.23.10 30 8703.23.10 8704.23.20 30 8703.23.10 Ex 01 30 8704.23.30 30 8703.23.90 30 8704.23.90 (exceto Ex 01) 30 8703.23.90 Ex 01 30 8704.31.10 30 8703.24.10 30 8704.31.10 Ex 01 30 8703.24.90 30 8704.31.20 30 8703.31.10 30 8704.31.20 Ex 01 30 8703.31.90 30 8704.31.30 30 8703.32.10 30 8704.31.30 Ex 01 30 8703.32.90 30 8704.31.90 30 8703.33.10 30 8704.31.90 Ex 01 30 8703.33.90 30 8704.32.10 30 8704.21.10 30 8704.32.20 30 8704.21.10 Ex 01 30 8704.32.30 30 8704.21.20 30 8704.32.90 30 8704.21.20 Ex 01 30 8704.90.00 30 8704.21.30 30 8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10) 30 8704.21.30 Ex 01 30 8706.00.10 Ex 01 30 8704.21.90 30 8706.00.90 30 8704.21.90 Ex 01 30 8706.00.90 Ex 01 30 ANEXO VIII (Redação dada pelo Decreto nº 7.819, de 2012) Código da TIPI Redução (em pontos percentuais) Código da TIPI Redução (em pontos percentuais) 8701.20.00 30 8704.21.90 Ex 02 30 8702.10.00 (exceto Ex 02) 30 8704.22.10 30 8702.90.90 (exceto Ex 02) 30 8704.22.20 30 8703.21.00 30 8704.22.30 30 8703.22.10 30 8704.22.90 30 8703.22.90 30 8704.23.10 30 8703.23.10 30 8704.23.20 30 8703.23.10 Ex 01 30 8704.23.30 30 8703.23.90 30 8704.23.90 (exceto Ex 01) 30 8703.23.90 Ex 01 30 8704.31.10 30 8703.24.10 30 8704.31.10 Ex 01 30 8703.24.90 30 8704.31.20 30 8703.31.10 30 8704.31.20 Ex 01 30 8703.31.90 30 8704.31.30 30 8703.32.10 30 8704.31.30 Ex 01 30 8703.32.90 30 8704.31.90 30 8703.33.10 30 8704.31.90 Ex 01 30 8703.33.90 30 8704.32.10 30 8704.21.10 30 8704.32.20 30 8704.21.10 Ex 01 30 8704.32.30 30 8704.21.20 30 8704.32.90 30 8704.21.20 Ex 01 30 8704.90.00 30 8704.21.30 30 8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10) 30 8704.21.30 Ex 01 30 8706.00.10 Ex 01 30 8704.21.90 30 8706.00.90 30 8704.21.90 Ex 01 30 8706.00.90 Ex 01 30 ANEXO IX NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI De 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017: NC (87-2) Ficam fixadas em trinta e oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas. A partir de 1º janeiro de 2018: NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³ (seis metros cúbicos). O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas. NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados: CÓDIGO DA TIPI ALÍQUOTA % Até 31/12/2017 A partir de 1º /01/2018 8703.21 37 7 8703.22 41 11 8703.23.10 48 18 8703.23.10 Ex 01 41 11 8703.23.90 48 18 8703.23.90 Ex 01 41 11 8703.24 48 18 NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI De 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017: NC (87-5) Ficam reduzidas a quarenta e cinco por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º , ângulo de saída mínimo de 24º , ângulo de rampa mínimo de 28º , de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10. A partir de 1º janeiro de 2018: NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º , ângulo de saída mínimo de 24º , ângulo de rampa mínimo de 28º , de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10. NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados: CÓDIGO DA TIPI ALÍQUOTA (%) CÓDIGO DA TIPI ALÍQUOTA (%) 8701.20.00 35 8704.21.90 Ex 01 38 8702.10.00 (exceto Ex 02) 55 8704.21.90 Ex 02 40 8702.10.00 Ex 01 40 8704.22.10 35 8702.90.90 (exceto Ex 02) 55 8704.22.20 35 8702.90.90 Ex 01 40 8704.22.30 35 8703.21.00 37 8704.22.90 35 8703.22.10 43 8704.23.10 35 8703.22.90 43 8704.23.20 35 8703.23.10 55 8704.23.30 35 8703.23.10 Ex 01 43 8704.23.90 (exceto Ex 01) 35 8703.23.90 55 8704.31.10 40 8703.23.90 Ex 01 43 8704.31.10 Ex 01 35 8703.24.10 55 8704.31.20 40 8703.24.90 55 8704.31.20 Ex 01 35 8703.31.10 55 8704.31.30 38 8703.31.90 55 8704.31.30 Ex 01 35 8703.32.10 55 8704.31.90 38 8703.32.90 55 8704.31.90 Ex 01 35 8703.33.10 55 8704.32.10 35 8703.33.90 55 8704.32.20 35 8704.21.10 35 8704.32.30 35 8704.21.10 Ex 01 38 8704.32.90 35 8704.21.20 35 8704.90.00 35 8704.21.20 Ex 01 40 8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10) 55 8704.21.30 35 8706.00.10 Ex 01 30 8704.21.30 Ex 01 38 8706.00.90 40 8704.21.90 55 8706.00.90 Ex 01 30 ANEXO X NOTA COMPLEMENTAR NC (87-8) DA TIPI NC (87-8) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10 e 8703.24.90, comercializados pelas empresas que atinjam o nível de eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012 . NOTA COMPLEMENTAR NC (87-9) DA TIPI NC (87-9) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10 e 8703.24.90, comercializados pelas empresas que atinjam o nível de eficiência energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012 . ANEXO X (Redação dada pelo Decreto nº 7.819, de 2012) NOTA COMPLEMENTAR NC (87-8) DA TIPI NC (87-8) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01), comercializados pelas empresas que: 1 - atinjam, até 1º de outubro de 2016, o nível de eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e 2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020. NOTA COMPLEMENTAR NC (87-9) DA TIPI NC (87-9) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01) comercializados pelas empresas que: 1 - atinjam, até 1º de outubro de 2016, o nível de eficiência energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e 2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020. NOTA COMPLEMENTAR NC (87-10) DA TIPI NC (87-10) Entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01), comercializados pelas empresas que: 1 - atinjam, até 1º de outubro de 2017, o nível de eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e 2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020. NOTA COMPLEMENTAR NC (87-11) DA TIPI NC (87-11) Entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01)comercializados pelas empresas que: 1 - atinjam, até 1º de outubro de 2017, o nível de eficiência energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012 ; e 2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020. ANEXO XI TIPI DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) 8704.23.90 Ex 01 - Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente "trator florestal" e, tecnicamente, " forwarder " 5 ANEXO XII (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019)(Vigência) Código da TIPI Código da TIPI 8701.20.00 8704.21.30 Ex01 8703.21.00 8704.21.90 Ex01 8703.22.10 8704.22.10 8703.22.90 8704.22.20 8703.23.10 Ex01 8704.22.30 8703.23.90 Ex01 8704.22.90 8703.23.10 8704.23.10 8703.23.90 8704.23.20 8703.24.10 8704.23.30 8703.24.90 8704.23.90 (exceto Ex 01) 8703.31.10 8704.31.10 8703.31.90 8704.31.20 8703.32.10 8704.31.30 8703.32.90 8704.31.90 8703.33.10 8704.31.10 Ex01 8703.33.90 8704.31.20 Ex01 8703.90.00 8704.31.30 Ex01 8704.21.10 8704.31.90 Ex01 8704.21.20 8704.32.10 8704.21.30 8704.32.20 8704.21.90 8704.32.30 8704.21.10 Ex01 8704.32.90 8704.21.20 Ex01 8704.90.00 ANEXO XIII Código da TIPI 8703.21.00 8703.22.10 8703.22.90 8703.23.10 8703.23.10 Ex 01 ANEXO XIII (Redação dada pelo Decreto nº 7.819, de 2012) Código da TIPI 8703.21.00 8703.22.10 8703.22.90 8703.23.10 8703.23.10 Ex 01 8703.24.10 8703.32.10 8703.33.10