Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 7.819 de 3 de Outubro de 2012
Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A habilitação ao INOVAR-AUTO:
I
será solicitada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e concedida por ato específico, desde que atendidos todos os requisitos para habilitação previstos neste Decreto; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
II
terá validade de doze meses, contados da data da habilitação, e poderá, ao final de cada período, ser renovada por solicitação da empresa, pelo período de doze meses, com limite de validade em 31 de dezembro de 2017.
§ 1º
O ato referido no inciso I do caput discriminará as modalidades de habilitação da empresa entre aquelas previstas nos incisos I a III do caput do art. 2º .
§ 2º
No caso de que trata o inciso III do caput do art. 2º , a renovação prevista no inciso II do caput deverá ser efetuada com observância ao disposto no § 2º do art. 5º .
§ 3º
Aplica-se o disposto no inciso II do caput à hipótese de mudança de modalidade de habilitação entre aquelas previstas nos incisos I a III do caput do art. 2º . (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 4º
A solicitação de habilitação poderá ser efetuada a qualquer tempo.
§ 5º
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2012, poderão ser habilitadas ao INOVAR-AUTO as empresas de que trata o art. 2º que apresentem ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior solicitação de habilitação, da qual constará:
I
atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput art. 4º ;
II
projeto de investimentos nos termos do Anexo V, no caso de habilitação nos termos do inciso III do caput do art. 2º ; e
III
as informações referidas no parágrafo único do art. 6º , no caso das empresas de que trata o inciso II do caput do art. 2º .
§ 6º
Para efeito do disposto no § 5º , a habilitação terá validade até 31 de maio de 2013, aplicando-se, posteriormente, o disposto no inciso II do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 7.969, de 2013)
§ 7º
Para efeito da habilitação nos termos do § 5º , os compromissos e os direitos da empresa habilitada constarão do Ato de Habilitação editado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 8º
As habilitações provisórias que não forem transformadas em habilitações definitivas até o prazo de que trata o §6º serão mantidas em vigor até a publicação de suas habilitações definitivas ou até 31 de julho de 2013, o que primeiro ocorrer. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)