Artigo 24 do Decreto nº 7.819 de 3 de Outubro de 2012
Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As importações de que tratam os arts. 21 e 22 não geram direito à apuração do crédito presumido de IPI, exceto aquelas que excederem limites ou restrições quantitativas eventualmente existentes nos acordos neles referidos, desde que realizadas por empresas habilitadas nos termos do inciso III do caput do art. 2º .