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Artigo 23, Inciso II do Decreto nº 7.819 de 3 de Outubro de 2012

Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica.

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Art. 23

Independentemente de habilitação ao INOVAR-AUTO, as empresas que se dediquem à fabricação de produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.90.00, 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da TIPI, por intermédio de montagem de carroçaria sobre chassis, poderão usufruir:

I

da redução de que trata o art. 21, no caso de a operação ser realizada sobre chassis:

a

fabricado por empresa habilitada nos termos do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011 ; ou

b

usado, assim considerado o chassis saído do estabelecimento fabricante até 15 de dezembro de 2011; e

II

de redução de alíquota do IPI na medida da redução utilizada pela empresa fabricante do chassis com motor, como resultado da utilização do crédito presumido nos termos do art. 14.

§ 1º

Para efeito de aplicação do disposto no inciso II do caput, as empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO fabricantes do chassis com motor deverão informar à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis a alíquota de IPI resultante da utilização do crédito presumido do IPI.

§ 2º

O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis.

Art. 23, II do Decreto 7.819 /2012