JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32-d, Inciso II do Decreto nº 7.819 de 3 de Outubro de 2012

Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 32-d

A empresa habilitada ao INOVAR-AUTO deverá, no prazo de sessenta dias, contado a partir da correção de que trata o art. 32-C: (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

I

promover o estorno da parcela do crédito presumido apurado a maior, conforme regulamentação específica; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

II

na hipótese de insuficiência do saldo de créditos presumidos, recolher o valor do imposto que restou devido, acrescido de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês da apuração do imposto até o mês anterior ao do pagamento e adicionados de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

Parágrafo único

Decorridos sessenta dias após a notificação, a inobservância do disposto no caput acarretará o cancelamento da habilitação ao INOVAR-AUTO, afastando-se a exceção prevista no inciso II do caput do art. 9º . (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)