Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.819 de 3 de Outubro de 2012
Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os dispêndios em pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º :
I
deverão ser realizados, no País, pela pessoa jurídica beneficiária do INOVAR-AUTO:
a
diretamente;
b
por intermédio de fornecedor contratado; ou
c
por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ;
II
não poderão abranger a doação de bens e serviços;
III
poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;
IV
tomarão por base a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, apurada no ano-calendário; e
V
observarão os procedimentos estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º
O Ministério da Fazenda adotará as providências necessárias para que sejam repassados ao FNDCT os recursos de que trata o inciso III do caput.
§ 2º
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação disciplinará a gestão, o controle e a contabilidade especifica da posição financeira e orçamentária dos recursos destinados ao FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969.
§ 3º
Para efeito da comprovação dos dispêndios de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º , poderão ser considerados aqueles realizados em acordo com a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e com a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, observando-se as atividades descritas nos §§ 4º , 5º e 6º do art. 7º . (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 4º
Na hipótese de glosa dos dispêndios de que trata este artigo, a empresa habilitada poderá cumprir os compromissos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º mediante recolhimento do valor glosado ao FNDCT, no prazo de 30 dias, contado da notificação, nos termos estabelecidos pelos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
§ 5º
O recolhimento de valores ao FNDCT como alternativa à realização das despesas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º poderá ser efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao ano-calendário em que deveriam ter sido realizadas as despesas, ressalvado o disposto no § 4º . (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)