Artigo 15, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 7.819 de 3 de Outubro de 2012
Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O crédito presumido relativo aos incisos III a VIII do caput do art. 12 poderá ser, a partir de 1º de janeiro de 2013, escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI do estabelecimento matriz, no campo "Outros Créditos.
§ 1º
A utilização do crédito presumido de que trata o caput ocorrerá: (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
I
primeiramente, pela dedução do valor do IPI devido pelas operações no mercado interno do estabelecimento matriz da pessoa jurídica; (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
II
a critério do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o saldo resultante da dedução descrita no inciso I poderá ser transferido, no todo ou em parte, para outros estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, da mesma pessoa jurídica; e (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
III
não existindo os débitos de IPI referidos no inciso I ou remanescendo saldo credor após o aproveitamento na forma dos incisos I e II, é permitida a utilização de conformidade com as normas sobre ressarcimento em espécie e compensação previstas em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda: (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
a
a partir do primeiro dia subsequente ao trimestre-calendário em que o crédito presumido tenha sido escriturado no livro Registro de Apuração do IPI, caso se trate de matriz contribuinte do imposto; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
b
a partir do primeiro dia subsequente ao trimestre-calendário em que o crédito presumido tenha sido apurado, caso se trate de matriz não contribuinte do IPI. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 2º
A utilização do crédito presumido de conformidade com o disposto nos incisos I e II do § 1º poderá ocorrer ao final do mês em que foi apurado. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 3º
A transferência de crédito de que trata o inciso II do § 1º ocorrerá mediante emissão de nota fiscal pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica exclusivamente para essa finalidade, em que deverão constar: (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
I
o valor do crédito transferido; e (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
II
a declaração "crédito transferido de acordo com o Decreto nº 7.819, de 2012". (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 4º
O estabelecimento matriz da pessoa jurídica, ao transferir o crédito, deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Estornos de Créditos", com a observação "crédito transferido para o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com o Decreto nº 7.819, de 2012". (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 5º
Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI, a escrituração referida no § 4º será efetuada no Livro Diário. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 6º
O estabelecimento que estiver recebendo o crédito por transferência deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Outros Créditos", com a observação: "crédito transferido do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com o Decreto nº 7.819, de 2012", indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 7º
O estabelecimento que receber crédito por transferência do estabelecimento matriz só poderá utilizá-lo para dedução de débitos do IPI, vedada a compensação ou o ressarcimento em espécie. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 8º
Na hipótese do § 5º , a transferência ocorrerá mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento que estiver recebendo o crédito. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)