Artigo 22, Inciso IV do Decreto nº 7.819 de 3 de Outubro de 2012
Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Aplica-se, ainda, a redução de alíquotas do IPI de que trata o art. 21 aos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII:
I
quando importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto nº 6.518, de 30 de julho de 2008, e pelo Decreto nº 7.658, de 23 de dezembro de 2011 ;
II
importados diretamente por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário:
a
do que resultar da média aritmética da quantidade de veículos importados pela referida empresa nos anos-calendário de 2009 a 2011; ou
b
de quatro mil e oitocentos veículos, caso a operação de que trata a alínea "a" resulte em valor superior;
IV
fabricados por empresas que apresentem volume de produção anual inferior a mil e quinhentas unidades e faturamento anual não superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais); ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
V
quando caracterizados como quadriciclos ou triciclos. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
VI
na saída do industrial para o encomendante, na hipótese de fabricação de veículos por encomenda, desde que ambas as empresas estejam habilitadas ao Inovar-Auto. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)
§ 1º
O disposto nos incisos I, II e V do caput aplica-se: (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
I
no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
II
aos produtos que atendam às respectivas exigências limites ou restrições quantitativas do acordo referido; e
III
inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial, por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 2006, no caso de importações por encomenda ou por conta e ordem.
§ 2º
O disposto no inciso II do caput não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI.
§ 3º
Os limites estabelecidos no inciso IV do caput poderão ser revistos anualmente.
§ 4º
Na hipótese do inciso II do caput, excepcionalmente para o ano-calendário de 2012: (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
I
poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI os produtos de que trata o Anexo I cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir do primeiro dia do mês-calendário em que tenha sido protocolizado o pedido de habilitação da empresa ao INOVAR-AUTO; e (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
II
o saldo da quota de que trata o inciso I que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2012, poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de 2013. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 6º
O limite, por ano-calendário, a que se refere o inciso II do caput será o que resultar da multiplicação de um doze avos do valor a que se refere a alínea "a" ou a alínea "b" do referido inciso II do caput pelo número de meses restantes do ano-calendário, incluído o mês da habilitação. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 7º
As reduções de alíquotas de que tratam os incisos I, IV e V do caput podem ser usufruídas até 31 de dezembro de 2017 independentemente de habilitação ao INOVAR-AUTO. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
§ 8º
Excepcionalmente, o saldo da quota de que trata o inciso II do caput que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2014, poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de 2015. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)
Anexo
Texto
ANEXO I
Código da TIPI
Código da TIPI
8701.20.00
8704.21.90 Ex 02
8702.10.00 (exceto Ex 02)
8704.22.10
8702.90.90 (exceto Ex 02)
8704.22.20
8703.21.00
8704.22.30
8703.22.10
8704.22.90
8703.22.90
8704.23.10
8703.23.10
8704.23.20
8703.23.10 Ex 01
8704.23.30
8703.23.90
8704.23.90 (exceto Ex 01)
8703.23.90 Ex 01
8704.31.10
8703.24.10
8704.31.10 Ex 01
8703.24.90
8704.31.20
8703.31.10
8704.31.20 Ex 01
8703.31.90
8704.31.30
8703.32.10
8704.31.30 Ex 01
8703.32.90
8704.31.90
8703.33.10
8704.31.90 Ex 01
8703.33.90
8704.32.10
8704.21.10
8704.32.20
8704.21.10 Ex 01
8704.32.30
8704.21.20
8704.32.90
8704.21.20 Ex 01
8704.90.00
8704.21.30
8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10)
8704.21.30 Ex 01
8706.00.10 Ex 01
8704.21.90
8706.00.90
8704.21.90 Ex 01
8706.00.90 Ex 01
ANEXO II
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS VEÍCULOS
1. Para efeitos do
Decreto nº
7.819, de 3 de outubro de 2012
, entende-se como eficiência energética níveis de autonomia expressos em quilômetros rodados por cada litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por cada quilômetro rodado (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024: 2010.
2. Para se habilitar ao INOVAR-AUTO a empresa deverá comprometer-se a cumprir, até 1º
outubro de 2017, a exigência de consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE 1 ), calculado conforme a seguinte expressão matemática:
CE 1 = 1,155 + 0,000593 x (M empresa habilitada ), sendo:
M empresa habilitada : massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10.
3. Para fazer jus à redução de alíquota de dois pontos percentuais do IPI, prevista na Nota Complementar NC (87-8) da TIPI, cada empresa habilitada devera cumprir, até 1º de outubro de 2016, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE 2 ) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática:
CE 2 = 1,067 + 0,000547 x (M empresa habilitada ), sendo:
M empresa habilitada : massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10.
4. Para fazer jus à redução de alíquota de um ponto percentual do IPI, prevista na Nota Complementar NC (87-8) da TIPI, cada empresa habilitada devera cumprir, até 1º de outubro de 2016, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE 3 ) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática:
CE 3 = 1,111 + 0,000570 x (M empresa habilitada ), sendo:
M empresa habilitada : massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10.
5 . A massa dos veículos a que se referem os itens 2, 3 e 4 corresponde à massa do veículo completo em ordem de marcha definida conforme a norma ABNT NBR ISO 1176: 2006.
6. As vendas a que se referem os itens 2, 3 e 4 correspondem aos licenciamentos dos veículos objetos da exigência prevista neste Anexo, conforme dados do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
7. O âmbito de aplicação da exigência de que trata este Anexo compreende os veículos equipados com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e etanol (motorização flex ) e que se enquadrem nos códigos 8703.21.00 a 8703.24.90 e de 8704.31.10 a 8704.31.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº
7.660, de 23 de dezembro de 2011
.
8 . A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto no item 2 será feita pelo MDIC até o dia 31 de dezembro de 2017.
9 . A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto nos itens 3 e 4 será feita pelo MDIC até o dia 31 de dezembro de 2016.
10. O cálculo do consumo energético atingido por cada empresa habilitada, mencionado no item 8, será baseado no ciclo de condução combinado descrito na norma NBR 7024, de 2010, e realizado considerando-se o consumo energético de todos os seus modelos de veículos, que se enquadrem nas posições da TIPI mencionadas no item 7, ponderada pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos 12 meses anteriores ao mês no qual será feito o cálculo.
11. Os dados dos ensaios realizados no ciclo de condução combinado a que se refere o item 10 serão obtidos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA.
12. As especificações da gasolina (E22) e do etanol (E100), combustíveis de referência utilizados nos ensaios do ciclo de condução combinado descrito na norma ABNT NBR 7024: 2010, estão definidas na Resolução ANP nº
21, de 2 de julho de 2009, e na Resolução ANP nº
23, de 6 de julho de 2010, respectivamente.
13. Regras complementares poderão ser publicadas por meio de Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
ANEXO II (Redação dada pelo Decreto nº 7.819, de 2012)
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS VEÍCULOS
1. Para efeitos deste Decreto, entende-se como eficiência energética níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2010 e segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) para veículos híbridos e elétricos.
2. Para se habilitar ao INOVAR-AUTO, a empresa deverá comprometer-se a cumprir, até 1º outubro de 2017, a exigência de consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE 1 ), calculado conforme a seguinte expressão matemática:
CE 1 = 1,155 + 0,000593 x (M empresa habilitada ), sendo:
M empresa habilitada : massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10.
3. Para fazer jus à redução de alíquota de dois pontos percentuais do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-8) e NC (87-10) da TIPI, cada empresa habilitada deverá cumprir, até 1º de outubro de 2016 ou até 1º de outubro de 2017, respectivamente, e manter, em medições anuais, até 2020, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE 2 ) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática:
CE 2 = 1,067 + 0,000547 x (M empresa habilitada ), sendo:
M empresa habilitada : massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10.
4. Para fazer jus à redução de alíquota de um ponto percentual do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-9) e NC (87-11) da TIPI, cada empresa habilitada deverá cumprir, até 1º de outubro de 2016 ou até 1º de outubro de 2017, respectivamente, e manter, em medições anuais, até 2020, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE 3 ) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática:
CE 3 = 1,111 + 0,000570 x (M empresa habilitada ), sendo:
M empresa habilitada : massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10.
5. A massa dos veículos a que se referem os itens 2, 3 e 4 corresponde à massa do veículo completo em ordem de marcha definida conforme a norma ABNT NBR ISO 1176: 2006.
6. As vendas a que se referem os itens 2, 3 e 4 correspondem aos licenciamentos dos veículos objetos da exigência prevista neste Anexo, conforme dados do Departamento Nacional de Trânsito –Denatran.
7. O âmbito de aplicação da exigência de que trata este Anexo compreende os veículos equipados com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e etanol (motorização flex) e os veículos híbridos e elétricos e que se enquadrem nos códigos 8703.21.00 a 8703.24.90, 8703.90.00 e de 8704.31.10 a 8704.31.90 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
8. A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto no item 2 será feita pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior até 31 de dezembro de 2017.
9. A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto nos itens 3 e 4 será feita pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a partir de 1º de outubro de 2016 até 31 de dezembro de 2017 e, para verificação da manutenção dos níveis de eficiência a que se referem os itens 3 e 4, até 31 de dezembro dos anos seguintes, até 2020.
10. O cálculo do consumo energético atingido por cada empresa habilitada, mencionados nos itens 8 e 9, será baseado no ciclo de condução combinado descrito na norma NBR 7024, de 2010, e nas instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA para veículos híbridos e elétricos, e realizado considerando-se o consumo energético de todos os seus modelos de veículos, que se enquadrem nas posições da TIPI mencionadas no item 7, ponderada pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos doze meses anteriores ao mês no qual será feito o cálculo.
11. Os dados dos ensaios baseados no ciclo de condução combinado e nas instruções normativas complementares para veículos híbridos e elétricos a que se refere o item 10 serão obtidos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.
12. As especificações da gasolina (E22) e do etanol (E100), combustíveis de referência utilizados nos ensaios do ciclo de condução combinado descrito na norma ABNT NBR 7024: 2010, estão definidas na Resolução ANP nº 21, de 2 de julho de 2009, e na Resolução ANP nº 23, de 6 de julho de 2010, respectivamente.
13. Regras complementares poderão ser editadas por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
14. Excepcionalmente, para a meta de que trata o item 2 deste Anexo, ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá definir critérios, termos e condições para veículos destinados a segmentos específicos de mercado, dentre eles, veículos de alta performance, veículos com tração 4x4 e veículos picapes não derivadas de automóveis. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)
ANEXO III
ATIVIDADES FABRIS E DE INFRAESTRUTURA DE ENGENHARIA, DESENVOLVIDAS PELA PRÓPRIA EMPRESA OU POR TERCEIROS, NO PAÍS.
Para a produção de automóveis e comerciais leves:
1. Estampagem;
2. Soldagem;
3. Tratamento anticorrosivo e pintura;
4. Injeção de plástico;
5. Fabricação de motor;
6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão;
7. Montagem de sistemas de direção e suspensão;
8. Montagem de sistema elétrico;
9. Montagem de sistemas de freio e eixos;
10. Produção de monobloco ou montagem de chassis;
11. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
12. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos.
Para a produção de caminhões:
1. Estampagem;
2. Soldagem;
3. Tratamento anticorrosivo e pintura;
4. Injeção de plástico;
5. Fabricação de motor;
6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão;
7. Montagem de sistemas de direção e suspensão;
8. Montagem de sistema elétrico;
9. Montagem de sistemas de freio e eixos;
10. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
11. Montagem de chassis e de carrocerias;
12. Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento;
13. Produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas regionalmente;
14. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos.
Para a produção de Chassis com motor:
1. Soldagem;
2. Tratamento anticorrosivo e pintura;
3. Injeção de plástico;
4. Fabricação de motor;
5. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão;
6. Montagem de sistemas de direção e suspensão;
7. Montagem de sistema elétrico;
8. Montagem de sistemas de freio e eixos;
9. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
10. Montagem de chassis;
11. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos.
ANEXO IV
Código da TIPI
Código da TIPI
8701.20.00
8704.21.90
8702.10.00 (exceto Ex 02)
8704.21.90 Ex 01
8702.90.90 (exceto Ex 02)
8704.21.90 Ex 02
8703.31.10
8704.22.10
8703.31.90
8704.22.20
8703.32.10
8704.22.30
8703.32.90
8704.22.90
8703.33.10
8704.23.10
8703.33.90
8704.23.20
8704.21.10
8704.23.30
8704.21.10 Ex 01
8704.23.90 (exceto Ex 01)
8704.21.20
8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10)
8704.21.20 Ex 01
8706.00.10 Ex 01
8704.21.30
8706.00.90
8704.21.30 Ex 01
8706.00.90 Ex 01
ANEXO V
1. Razão social da empresa:
2. CNPJ:
3. Localização do investimento (endereço completo):
4. Valores dos investimentos (em R$)
1º ano
2º ano
3º ano
4º ano
A-Investimento Fixo (1+2+3)
1. -máquinas nacionais
2. -máquinas importadas
3. -outras imobilizações
B- Incremento do Capital de giro
C- TOTAL (A+B)
5. Cronograma Físico
Atividades
1º ANO
2º ANO
3º ANO
4º ANO
1º
TRI
2º
TRI
3º
TRI
4º
TRI
1º
TRI
2º
TRI
3º
TRI
4º
TRI
1º
TRI
2º
TRI
3º
TRI
4º
TRI
1º
TRI
2º
TRI
3º
TRI
4º
TRI
Licenciamento ambiental
Obras civis
Instalação dos bens de capital para produção
Início da produção
Início da comercialização
Obs: Hachurar o período correspondente à realização das atividades.
6. Capacidade de produção anual:
Deve ser informada a quantidade de veículos prevista no projeto de investimento para os três primeiros anos, conforme os seguintes parâmetros:
a) duzentos e cinquenta dias por ano;
b) dois turnos de trabalho;
c) oito horas em cada turno de trabalho.
7. Informações sobre os veículos objeto do projeto de investimento, que serão produzidos no País.
a) características técnicas:
Marca:
Modelo:
Tipo de Carroceria:
Motorização:
Tipo de transmissão e número de marchas:
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
b) valor do veículo: Informar o valor, em R$ (Reais), de cada veículo que será produzido, com e sem impostos e contribuições.
8. Informações sobre os veículos, objeto de importação, para a finalidade prevista no art. 13 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012 :
a) características técnicas:
Marca:
Modelo:
Tipo de Carroceria:
Motorização:
Tipo de transmissão e número de marchas:
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
b) Valor do veículo: Informar os valores FOB e CIF, em R$ (Reais), de cada veículo que a empresa pretende importar.
ANEXO VI
Código da TIPI
Código da TIPI
8701.20.00
8704.23.90 (exceto Ex 01)
8704.21.10 (exceto Ex 01)
8704.31.10 Ex 01
8704.21.20 (exceto Ex 01)
8704.31.20 Ex 01
8704.21.30 (exceto Ex 01)
8704.31.30 Ex 01
8704.21.90 (exceto Ex 01)
8704.31.90 Ex 01
8704.22.10
8704.32.10
8704.22.20
8704.32.20
8704.22.30
8704.32.30
8704.22.90
8704.32.90
8704.23.10
8704.90.00
8704.23.20
8706.00.10 Ex 01 (exceto chassis com motor dos veículos do Ex 01 do código 8702.10.00 e do Ex 01 do código 8702.9090)
8704.23.30
8706.00.90 Ex 01
ANEXO VII
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – PRODUÇÃO E INVESTIMENTOS
Mês/ano:_____
Tipo da Operação
Descrição da Operação
Valor da Operação
Fator Aplicado
Crédito Presumido
Total do Crédito Presumido - Aquisições
Total do Crédito Presumido - Investimentos em P&D.
Total do Crédito Presumido - Investimentos em engenharia e TIB.
Total do Crédito Presumido - Capacitação de fornecedores.
Total do Crédito Presumido no Mês
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - IMPORTAÇÃO
Mês/ano:_______
Descrição da Operação
Valor da Operação
Crédito Presumido
Total do Crédito Presumido no Mês
MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – PRODUÇÃO E INVESTIMENTOS
Mês/ano:_______
Descrição de utilização
Crédito presumido utilizado na operação
Redução do IPI (em pontos percentuais)
Saldo inicial do mê:
Total do credito presumido apurado no mês:
Total crédito presumido utilizado mês:
Saldo final do mês:
MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – IMPORTAÇÃO
Mês/ano:_______
Descrição de utilização
Crédito presumido utilizado na operação
Redução do IPI (em pontos percentuais)
Saldo inicial do mês:
Total do credito presumido apurado no mês:
Total crédito presumido utilizado mês:
Saldo final do mês:
Tipo da operação (aquisição, investimento em P&D, investimento em engenharia e TIB ou capacitação de fornecedores).
Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).
Valores expressos em reais.
Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).
Valores expressos em reais.
Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro de Apuração do IPI na hipótese de que trata o
art. 16 do Decreto nº
7.819, de 3 de outubro de 2012
, ou utilizado com produtos importados).
Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.
Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais).
Saldo final do mês anterior.
Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro de Apuração do IPI na hipótese de que trata o art. 16 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012 ).
Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.
Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais).
Saldo final do mês anterior.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.819, de 2012)
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – VALOR DOS INSUMOS ESTRATÉGICOS E FERRAMENTARIA
Mês/ano:_____
Tipo da Operação 1
Descrição da Operação 2
Valor da Operação 3
Valor dos insumos estratégicos e ferramentaria 4
Fator Aplicado
Crédito Presumido 5
Total do Crédito Presumido – Aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – DISPÊNDIOS EM P&D E ENGENHARIA, TIB E CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES
Mês/ano:_____
Tipo da Operação 5
Descrição da Operação 7
Valor da Operação
Valor dos
Dispêndios 8
Fator Aplicado
Crédito Presumido 9
Total do Crédito Presumido – Dispêndios em P&D
Total do Crédito Presumido – Dispêndios em engenharia e TIB.
Total do Crédito Presumido - Capacitação de fornecedores.
Total do Crédito Presumido no Mês
Mês/ano:_______
Descrição da Operação 10
Valor da Operação
Crédito Presumido 11
Total do Crédito Presumido no Mês
MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – AQUISIÇÕES DE INSUMOS ESTRATÉGICOS E FERRAMENTARIA
Mês/ano:_______
Descrição de utilização 12
Crédito presumido utilizado na operação 13
Redução do IPI (em pontos percentuais) 14
Saldo inicial do mês 15 :
Total do credito presumido apurado no mês:
Total crédito presumido utilizado mês:
Saldo final do mês:
MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – DISPÊNDIOS EM P&D E ENGENHARIA, TIB E CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES
Mês/ano:_______
Descrição de utilização 16
Crédito presumido utilizado na operação 17
Saldo inicial do mês 18 :
Total do credito presumido apurado no mês:
Total crédito presumido utilizado mês:
Saldo final do mês:
MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – IMPORTAÇÃO
Mês/ano:_______
Descrição de utilização 19
Crédito presumido utilizado na operação 20
Redução do IPI (em pontos percentuais) 21
Saldo inicial do mês 22 :
Total do credito presumido apurado no mês:
Total crédito presumido utilizado mês:
Saldo final do mês:
[1] Tipo da operação (aquisição de insumos estratégicos, aquisição de ferramentaria, produção própria).
2 Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).
3 Valores das Notas Fiscais, expressos em reais, relativas a insumos estratégicos e ferramentaria.
4 Valores dos insumos estratégicos e ferramentaria, nos termos estabelecidos pelo ato de que trata o § 3º do art. 12.
5 Valores expressos em reais.
6 Tipo da operação (dispêndios em P&D, dispêndios em engenharia e TIB ou capacitação de fornecedores).
7 Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).
8 Valores dos dispêndios em conformidade com os §§ 4º , 5º e 6º do art. 7º .
9 Valores expressos em reais.
10 Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).
11 Valores expressos em reais.
12 Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, ou utilizado com produtos importados).
13 Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.
14 Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais).
15 Saldo final do mês anterior.
16 Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro de Apuração do IPI na hipótese de que trata o art. 15 do Decreto 7.819 de 03 de outubro de 2012, ou utilizado com produtos importados).
17 Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.
18 Saldo final do mês anterior.
19 Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal).
20 Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.
21 Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais).
22 Saldo final do mês anterior.
ANEXO VIII
Código da TIPI
Redução (em pontos percentuais)
Código da TIPI
Redução (em pontos percentuais)
8701.20.00
30
8704.21.90 Ex 02
30
8702.10.00 (exceto Ex 02)
30
8704.22.10
30
8702.90.90 (exceto Ex 02)
30
8704.22.20
30
8703.21.00
30
8704.22.30
30
8703.22.10
30
8704.22.90
30
8703.22.90
30
8704.23.10
30
8703.23.10
8704.23.20
30
8703.23.10 Ex 01
30
8704.23.30
30
8703.23.90
30
8704.23.90 (exceto Ex 01)
30
8703.23.90 Ex 01
30
8704.31.10
30
8703.24.10
30
8704.31.10 Ex 01
30
8703.24.90
30
8704.31.20
30
8703.31.10
30
8704.31.20 Ex 01
30
8703.31.90
30
8704.31.30
30
8703.32.10
30
8704.31.30 Ex 01
30
8703.32.90
30
8704.31.90
30
8703.33.10
30
8704.31.90 Ex 01
30
8703.33.90
30
8704.32.10
30
8704.21.10
30
8704.32.20
30
8704.21.10 Ex 01
30
8704.32.30
30
8704.21.20
30
8704.32.90
30
8704.21.20 Ex 01
30
8704.90.00
30
8704.21.30
30
8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10)
30
8704.21.30 Ex 01
30
8706.00.10 Ex 01
30
8704.21.90
30
8706.00.90
30
8704.21.90 Ex 01
30
8706.00.90 Ex 01
30
ANEXO VIII (Redação dada pelo Decreto nº 7.819, de 2012)
Código da TIPI
Redução
(em pontos percentuais)
Código da TIPI
Redução
(em pontos percentuais)
8701.20.00
30
8704.21.90 Ex 02
30
8702.10.00 (exceto Ex 02)
30
8704.22.10
30
8702.90.90 (exceto Ex 02)
30
8704.22.20
30
8703.21.00
30
8704.22.30
30
8703.22.10
30
8704.22.90
30
8703.22.90
30
8704.23.10
30
8703.23.10
30
8704.23.20
30
8703.23.10 Ex 01
30
8704.23.30
30
8703.23.90
30
8704.23.90 (exceto Ex 01)
30
8703.23.90 Ex 01
30
8704.31.10
30
8703.24.10
30
8704.31.10 Ex 01
30
8703.24.90
30
8704.31.20
30
8703.31.10
30
8704.31.20 Ex 01
30
8703.31.90
30
8704.31.30
30
8703.32.10
30
8704.31.30 Ex 01
30
8703.32.90
30
8704.31.90
30
8703.33.10
30
8704.31.90 Ex 01
30
8703.33.90
30
8704.32.10
30
8704.21.10
30
8704.32.20
30
8704.21.10 Ex 01
30
8704.32.30
30
8704.21.20
30
8704.32.90
30
8704.21.20 Ex 01
30
8704.90.00
30
8704.21.30
30
8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10)
30
8704.21.30 Ex 01
30
8706.00.10 Ex 01
30
8704.21.90
30
8706.00.90
30
8704.21.90 Ex 01
30
8706.00.90 Ex 01
30
ANEXO IX
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI
De 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017:
NC (87-2) Ficam fixadas em trinta e oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.
A partir de 1º janeiro de 2018:
NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³ (seis metros cúbicos). O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI
NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO DA TIPI
ALÍQUOTA %
Até 31/12/2017
A partir de 1º /01/2018
8703.21
37
7
8703.22
41
11
8703.23.10
48
18
8703.23.10 Ex 01
41
11
8703.23.90
48
18
8703.23.90 Ex 01
41
11
8703.24
48
18
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI
De 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017:
NC (87-5) Ficam reduzidas a quarenta e cinco por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º , ângulo de saída mínimo de 24º , ângulo de rampa mínimo de 28º , de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
A partir de 1º janeiro de 2018:
NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º , ângulo de saída mínimo de 24º , ângulo de rampa mínimo de 28º , de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO DA TIPI
ALÍQUOTA (%)
CÓDIGO DA TIPI
ALÍQUOTA (%)
8701.20.00
35
8704.21.90 Ex 01
38
8702.10.00 (exceto Ex 02)
55
8704.21.90 Ex 02
40
8702.10.00 Ex 01
40
8704.22.10
35
8702.90.90 (exceto Ex 02)
55
8704.22.20
35
8702.90.90 Ex 01
40
8704.22.30
35
8703.21.00
37
8704.22.90
35
8703.22.10
43
8704.23.10
35
8703.22.90
43
8704.23.20
35
8703.23.10
55
8704.23.30
35
8703.23.10 Ex 01
43
8704.23.90 (exceto Ex 01)
35
8703.23.90
55
8704.31.10
40
8703.23.90 Ex 01
43
8704.31.10 Ex 01
35
8703.24.10
55
8704.31.20
40
8703.24.90
55
8704.31.20 Ex 01
35
8703.31.10
55
8704.31.30
38
8703.31.90
55
8704.31.30 Ex 01
35
8703.32.10
55
8704.31.90
38
8703.32.90
55
8704.31.90 Ex 01
35
8703.33.10
55
8704.32.10
35
8703.33.90
55
8704.32.20
35
8704.21.10
35
8704.32.30
35
8704.21.10 Ex 01
38
8704.32.90
35
8704.21.20
35
8704.90.00
35
8704.21.20 Ex 01
40
8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10)
55
8704.21.30
35
8706.00.10 Ex 01
30
8704.21.30 Ex 01
38
8706.00.90
40
8704.21.90
55
8706.00.90 Ex 01
30
ANEXO X
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-8) DA TIPI
NC (87-8) Entre 1º
de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10 e 8703.24.90, comercializados pelas empresas que atinjam o nível de eficiência energética de que trata o
item 3 do Anexo II ao Decreto nº
7.819, de 3 de outubro de 2012
.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-9) DA TIPI
NC (87-9) Entre 1º
de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10 e 8703.24.90, comercializados pelas empresas que atinjam o nível de eficiência energética de que trata o
item 4 do Anexo II ao Decreto nº
7.819, de 3 de outubro de 2012
.
ANEXO X (Redação dada pelo Decreto nº 7.819, de 2012)
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-8) DA TIPI
NC (87-8) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01), comercializados pelas empresas que:
1 - atinjam, até 1º de outubro de 2016, o nível de eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e
2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-9) DA TIPI
NC (87-9) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01) comercializados pelas empresas que:
1 - atinjam, até 1º de outubro de 2016, o nível de eficiência energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e
2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-10) DA TIPI
NC (87-10) Entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01), comercializados pelas empresas que:
1 - atinjam, até 1º de outubro de 2017, o nível de eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e
2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-11) DA TIPI
NC (87-11) Entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01)comercializados pelas empresas que:
1 - atinjam, até 1º de outubro de 2017, o nível de eficiência energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012 ; e
2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020.
ANEXO XI
TIPI
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
8704.23.90
Ex 01 - Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente "trator florestal" e, tecnicamente, " forwarder "
5
ANEXO XII
(Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019)(Vigência)
Código da TIPI
Código da TIPI
8701.20.00
8704.21.30 Ex01
8703.21.00
8704.21.90 Ex01
8703.22.10
8704.22.10
8703.22.90
8704.22.20
8703.23.10 Ex01
8704.22.30
8703.23.90 Ex01
8704.22.90
8703.23.10
8704.23.10
8703.23.90
8704.23.20
8703.24.10
8704.23.30
8703.24.90
8704.23.90 (exceto Ex 01)
8703.31.10
8704.31.10
8703.31.90
8704.31.20
8703.32.10
8704.31.30
8703.32.90
8704.31.90
8703.33.10
8704.31.10 Ex01
8703.33.90
8704.31.20 Ex01
8703.90.00
8704.31.30 Ex01
8704.21.10
8704.31.90 Ex01
8704.21.20
8704.32.10
8704.21.30
8704.32.20
8704.21.90
8704.32.30
8704.21.10 Ex01
8704.32.90
8704.21.20 Ex01
8704.90.00
ANEXO XIII
Código da TIPI
8703.21.00
8703.22.10
8703.22.90
8703.23.10
8703.23.10 Ex 01
ANEXO XIII (Redação dada pelo Decreto nº 7.819, de 2012)
Código da TIPI
8703.21.00
8703.22.10
8703.22.90
8703.23.10
8703.23.10 Ex 01
8703.24.10
8703.32.10
8703.33.10