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Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 7.819 de 3 de Outubro de 2012

Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica.

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Art. 22

Aplica-se, ainda, a redução de alíquotas do IPI de que trata o art. 21 aos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII:

I

quando importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto nº 6.518, de 30 de julho de 2008, e pelo Decreto nº 7.658, de 23 de dezembro de 2011 ;

II

importados diretamente por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário:

a

do que resultar da média aritmética da quantidade de veículos importados pela referida empresa nos anos-calendário de 2009 a 2011; ou

b

de quatro mil e oitocentos veículos, caso a operação de que trata a alínea "a" resulte em valor superior;

IV

fabricados por empresas que apresentem volume de produção anual inferior a mil e quinhentas unidades e faturamento anual não superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais); ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

V

quando caracterizados como quadriciclos ou triciclos. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

VI

na saída do industrial para o encomendante, na hipótese de fabricação de veículos por encomenda, desde que ambas as empresas estejam habilitadas ao Inovar-Auto. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)

§ 1º

O disposto nos incisos I, II e V do caput aplica-se: (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

I

no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;

II

aos produtos que atendam às respectivas exigências limites ou restrições quantitativas do acordo referido; e

III

inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial, por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 2006, no caso de importações por encomenda ou por conta e ordem.

§ 2º

O disposto no inciso II do caput não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI.

§ 3º

Os limites estabelecidos no inciso IV do caput poderão ser revistos anualmente.

§ 4º

Na hipótese do inciso II do caput, excepcionalmente para o ano-calendário de 2012: (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

I

poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI os produtos de que trata o Anexo I cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir do primeiro dia do mês-calendário em que tenha sido protocolizado o pedido de habilitação da empresa ao INOVAR-AUTO; e (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

II

o saldo da quota de que trata o inciso I que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2012, poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de 2013. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

§ 6º

O limite, por ano-calendário, a que se refere o inciso II do caput será o que resultar da multiplicação de um doze avos do valor a que se refere a alínea "a" ou a alínea "b" do referido inciso II do caput pelo número de meses restantes do ano-calendário, incluído o mês da habilitação. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

§ 7º

As reduções de alíquotas de que tratam os incisos I, IV e V do caput podem ser usufruídas até 31 de dezembro de 2017 independentemente de habilitação ao INOVAR-AUTO. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

§ 8º

Excepcionalmente, o saldo da quota de que trata o inciso II do caput que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2014, poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de 2015. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)

Art. 22, §1º, III do Decreto 7.819 /2012