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Artigo 7º, Parágrafo 3, Inciso V do Decreto nº 7.819 de 3 de Outubro de 2012

Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica.

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Art. 7º

No caso de que trata o inciso I do caput do art. 2º , a habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada ao compromisso da empresa de atender ao inciso I e, no mínimo, a dois dos requisitos estabelecidos nos incisos II a IV seguintes:

I

realizar, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, a quantidade mínima de atividades fabris e de atividades de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo III, em pelo menos oitenta por cento dos veículos fabricados, conforme cronograma a seguir:

a

para a produção de automóveis e comerciais leves:
Ano-Calendário Número de atividades
2013 6
2014 7
2015 7
2016 8
2017 8
(Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Ano-Calendário Número de atividades
2013 8
2014 9
2015 9
2016 10
2017 10

b

para a produção de caminhões:
Ano-Calendário Número de atividades
2013 8
2014 9
2015 9
2016 10
2017 10
(Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Ano-Calendário Número de atividades
2013 9
2014 10
2015 10
2016 11
2017 11

c

para a produção de chassis com motor:
Ano-Calendário Número de atividades
2013 5
2014 6
2015 6
2016 7
2017 7
(Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Ano-Calendário Número de atividades
2013 7
2014 8
2015 8
2016 9
2017 9

d

para a produção de automóveis na situação prevista no inciso III do § 5º do art. 12: (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Ano-Calendário Número de atividades
2013 6
2014 6
2015 7
2016 7
2017 8

II

realizar, no País, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento correspondentes, no mínimo, aos percentuais, a seguir indicados, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:
Ano-Calendário Percentual
2013 0,15%
2014 0,30%
2015 0,50%
2016 0,50%
2017 0,50%

III

realizar, no País, dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores correspondentes, no mínimo, aos percentuais, a seguir indicados, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:
Ano-Calendário Percentual
2013 0,5%
2014 0,75%
2015 1,0%
2016 1,0%
2017 1,0%

I

V - aderir a Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia-INMETRO, com eventual participação de outras entidades públicas, com os seguintes percentuais mínimos dos modelos , conforme definido no Programa de Etiquetagem Veicular do INMETRO, de produtos classificados nos códigos TIPI relacionados no Anexo I, comercializados pela empresa, a serem etiquetados no âmbito do referido Programa: (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Ano-Calendário Percentual
2013 36%
2014 49%
2015 64%
2016 81%
2017 100%

§ 1º

A empresa que fabrique exclusivamente veículos classificados nos códigos constantes do Anexo IV deve assumir o compromisso de atender ao inciso I e a pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput, não se lhes aplicando o requisito disposto no inciso IV do caput.

§ 2º

O requisito disposto no inciso IV do caput não se aplica aos veículos classificados nos códigos constantes do Anexo IV.

§ 3º

Em relação às empresas que tenham se instalado no País depois do ano de 2013 e passem ser habilitadas na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º , os requisitos de que tratam os incisos I a III do caput ficam deslocados no tempo da seguinte forma, sem prejuízo do disposto no § 1º e no § 2º do art. 1º :

I

requisitos previstos para 2013 ficam postergados para o ano-calendário de habilitação;

II

requisitos previstos para 2014 ficam postergados para o ano-calendário seguinte ao da habilitação;

III

requisitos previstos para 2015 ficam postergados para o segundo ano-calendário seguinte ao da habilitação;

IV

requisitos previstos para 2016 ficam postergados para o terceiro ano-calendário seguinte ao da habilitação; e

V

requisitos previstos para 2017 ficam postergados para o quarto ano-calendário seguinte ao da habilitação.

§ 4º

Os valores de que trata o inciso II do caput devem ser aplicados nas atividades de:

I

pesquisa básica dirigida - atividades executadas com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

II

pesquisa aplicada - atividades executadas com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

III

desenvolvimento experimental - atividades sistemáticas delineadas a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; e

IV

serviços de apoio técnico - serviços indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados, diretamente vinculados às atividades relacionadas nos incisos I a III.

§ 5º

Poderão ser considerados, para efeito deste Decreto, e como valores de que trata o inciso II do caput, os dispêndios realizados pelas empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO com o desenvolvimento de novos dispositivos de segurança veicular ativa e passiva, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, desde que:

I

sejam incorporados aos produtos relacionados no Anexo I até 30 de julho de 2017; e

II

constituam-se em avanços funcionais e tecnológicos em relação aos previstos pelo CONTRAN.

§ 6º

Os valores de que trata o inciso III do caput devem ser aplicados nas atividades de:

I

desenvolvimento de engenharia - concepção de novo produto ou processo de fabricação, e a agregação de novas funcionalidades ou características a produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;

II

tecnologia industrial básica - aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido;

III

treinamento do pessoal dedicado à pesquisa, desenvolvimento do produto e do processo, inovação e implementação;

IV

desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;

V

concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, centros de pesquisa aplicada, pista de testes e da infraestrutura para seu funcionamento e aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários para a realização das atividades previstas no inciso I; (Redação dada pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

VI

concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, centros de pesquisa aplicada, pista de testes e da infraestrutura para seu funcionamento e aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários para a realização das atividades previstas no inciso II; (Redação dada pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

VII

desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, matrizes e dispositivos, como instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e seus acessórios e peças, utilizados no processo produtivo; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

VIII

capacitação de fornecedores, em conformidade com o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 7º

Poderão ser considerados, para efeito deste Decreto, e como valores de que tratam os incisos II e III do caput, os dispêndios realizados pelas empresas habilitadas ao Inovar-Auto para alcance de relação de consumo nos motores flex, entre etanol hidratado e gasolina, superior a setenta e cinco por cento, sem prejuízo da eficiência energética da gasolina nesses veículos, nos termos, limites e condições a serem definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)

§ 8º

Excepcionalmente, na renovação da habilitação de que trata o inciso II do caput do art. 3º , realizada no ano de 2015, a empresa habilitada poderá solicitar a alteração dos compromissos assumidos entre aqueles estabelecidos nos incisos II a IV do caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)

§ 9º

O disposto no § 8º aplica-se nos casos em que a empresa habilitada se comprometa a manter, até o final do Programa, os níveis previstos para o ano de 2013, relativamente ao requisito alterado. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)

Art. 7º, §3º, V do Decreto 7.819 /2012