Decreto nº 71.600 de 22 de dezembro de 1972
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional no exercício de 1973 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, da Lei número 5.847, de 6 de dezembro de 1972, e no artigo 17, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Capítulo I
Da Despesa Autorizada
Art. 1º
a Despesa de caixa do Tesouro Nacional, no exercício financeiro de 1973, não poderá exceder a Cr$43.833.500.000,00 (quarenta e três bilhões, oitocentos e trinta e três milhões e quinhentos mil cruzeiros), salvo se o comportamento da receita o permitir.
Capítulo II
Da Programação de Desembolso
Art. 2º
Para efeito da programação de desembolso, a disponibilidade orçamentária atribuída ao Poder Executivo dividir-se-á em "Despesa com Programação Imediata" e "Despesa Diferida", na forma do quadro que acompanha o presente Decreto.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto neste artigo aos gastos com "Pessoal".
Capítulo III
Do Cronograma de Desembolso
Art. 3º
Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira enviarão à Comissão de Programação Financeira, até 30 dias após a data da publicação deste Decreto, em duas vias, o cronograma de desembolso, elaborado segundo o modelo anexo I e as disposições seguintes:I - A primeira parte do cronograma de desembolso, referente à "Despesa com Programação Imediata", contemplará obrigatoriamente, dentro do limite fixado, os gastos decorrentes de compromissos contratuais, inclusive os correspondentes a pagamentos no exterior, bem como os gastos inadiáveis e imprecindíveis à atividade própria da unidade.
II
A segunda parte do cronograma de desembolso, referente à despesa de pagamento de pessoal, será estabelecida de cordo com os gastos efetivos verificados no segundo semestre de 1972.
Parágrafo único
A programação de desembolso para a despesa relativa ao pagamento de pessoal será revista trimestralmente, comunicando-se à Comissão de Programação Financeira os gastos efetivos mensais, ocorridos em cada trimestre, de acordo com o modelo anexo II e instrução própria, também anexa, até o dia 30 do primeiro mês subseqüente ao trimestre vencido.
Art. 4º
A Comissão de Programação Financeira solicitará aos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira o cronograma de desembolso da "Despesa Diferida" a que se refere o artigo 2º deste Decreto, se a posição de caixa do Tesouro Nacional o permitir.
Art. 5º
A Comissão de Programação Financeira, uma vez aprovados os cronogramas, encaminhará à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior o cronograma global dos desembolsos em moeda estrangeira.
Art. 6º
A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso, propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira, ao efetivo fluxo de recursos, informando o interessado das alterações necessárias.
Parágrafo único
O cronograma de desembolso em moeda estrangeira, uma vez aprovado, somente será modificado mediante solicitação à Comissão de Programação Financeira.
Capítulo IV
Das Liberações de Cotas e dos Créditos em Conta Bancária
Art. 7º
A Comissão de Programação Financeira processará periodicamente as liberações de recursos mediante cotas globais, efetivando os respectivos créditos mensalmente nas contas bancárias dos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira.
Parágrafo único
A liberação das cotas da "Despesa Diferida", a que se refere o artigo 2º, será procedida ainda no exercício de 1973, sendo os respectivos créditos efetivados nas contas junto ao Banco do Brasil S.A. até 31 de março de 1974.
Art. 8º
As liberações de cotas pela Comissão de Programação Financeira ficam condicionadas à observância do disposto nos arts. 6º e 7º, do Decreto número 62.102, de 11 de janeiro de 1968, bem como do disposto no artigo 5º, do Decreto-lei número 836, de 8 de setembro de 1969, e Decreto número 67.991, de 30 de dezembro de 1970.
Art. 9º
Com base nas dotações orçamentárias e nos referidos cronogramas dos Órgãos e Ministérios, a Comissão de Programação Financeira, no ato de liberação de cotas, procederá junto ao Banco do Brasil S.A. ao aprovisionamento em cruzeiros, para transferência à delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, dos recursos necessários ao atendimento dos compromissos em moeda estrangeira.
Capítulo V
Do empenho da Despesa
Art. 10º
As unidades orçamentárias e administrativas poderão processar as contratações e aquisições de bens e serviços com base nos cronogramas aprovados na forma do artigo 2º deste Decreto, procedendo os devidos empenhos de despesa, independentes de saldo existente em suas contas de depósito junto ao Banco do Brasil S.A.
§ 1º
A Delegacia do Tesouro Nacional no Exterior, com base nas transferências globais de recursos em moeda estrangeira e nos limites dos créditos orçamentários distribuídos, procederá ao pagamento dos gastos das unidades orçamentárias administrativas no exterior, bem como ao pagamento para credores estrangeiros, nas épocas oportunas, em observância escrita às despesas discriminadas nos cronogramas de cada Órgão ou Ministério encaminhados pela Comissão de Programação Financeira.
Capítulo VI
Das Disposições Diversas
Art. 11
O Banco do Brasil S.A. cobrará dos beneficiários, em proporção aos recursos creditados aos mesmos as despesas bancárias incidentes sobre as "Receitas Vinculadas".
Art. 12
Fica limitado a 8 (oito) dias para todos os Órgãos e Ministérios, o prazo para recolhimento dos Descontos incidentes sobre a folha de pagamento de pessoal e, também, daqueles descontos obtidos no ato de pagamento de faturas ou contas de despesa
Art. 13
É vedado o aumento de capital das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, salvo se os correspondentes recursos do Tesouro Nacional estiverem previstos em créditos orçamentários ou adicionais.
Art. 14
As solicitações de créditos suplementares ou especiais serão dirigidas ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, na forma a ser definida em Portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º
Não serão apreciadas solicitações de créditos suplementares ou especiais que não apresentarem compensação com fonte própria, inclusive com relação a dispêndios de pessoal excetuados neste ultimo caso, os reajustamentos autorizados em lei.
§ 2º
O prazo para o recebimento das solicitações de que trata este artigo expirará a 31 de outubro de 1973.
Art. 15
Os Órgãos e Ministérios comunicarão à Comissão de Programação Financeira os valores dos "Restos a Pagar", para os fins dos artigos 3º e 7º, do Decreto número 67.991, de 30 de dezembro de 1970, segundo o quadro próprio, anexo a este decreto.
Art. 16
Os valores relativos aos "Restos a Pagar" apurados pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, conforme, estabelecer o artigo 6º do Decreto-lei número 849, de 9 de setembro de 1969, serão comunicados à Comissão de Programação Financeira por aquela Delegacia, até o dia 15 de março de 1973, discriminados pelos Órgãos e Ministérios que promoveram a distribuição do Crédito.
Art. 17
O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral promoverá a elaboração e publicação dos Quadros de Detalhamento da despesa constantes da Lei número 5.847, de 6 de dezembro de 1972, desdobrando-se os projetos e atividades pela natureza da despesa a ser realizada, obedecidos os limites fixados para cada Unidade Orçamentária.
Art. 18
Fica o Ministério da Fazenda autorizado a definir as medidas e baixar as normas necessárias ao aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento da execução de caixa do Tesouro Nacional.
Art. 19
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Neto João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1972 e retificado em 29.12.1972