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Artigo 8º do Decreto nº 71.600 de 22 de dezembro de 1972

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional no exercício de 1973 e dá outras providências.

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Art. 8º

As liberações de cotas pela Comissão de Programação Financeira ficam condicionadas à observância do disposto nos arts. 6º e 7º, do Decreto número 62.102, de 11 de janeiro de 1968, bem como do disposto no artigo 5º, do Decreto-lei número 836, de 8 de setembro de 1969, e Decreto número 67.991, de 30 de dezembro de 1970.

Art. 8º do Decreto 71.600 /1972