Artigo 8º do Decreto nº 71.600 de 22 de dezembro de 1972
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional no exercício de 1973 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As liberações de cotas pela Comissão de Programação Financeira ficam condicionadas à observância do disposto nos arts. 6º e 7º, do Decreto número 62.102, de 11 de janeiro de 1968, bem como do disposto no artigo 5º, do Decreto-lei número 836, de 8 de setembro de 1969, e Decreto número 67.991, de 30 de dezembro de 1970.