JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 do Decreto nº 71.600 de 22 de dezembro de 1972

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional no exercício de 1973 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Os Órgãos e Ministérios comunicarão à Comissão de Programação Financeira os valores dos "Restos a Pagar", para os fins dos artigos 3º e 7º, do Decreto número 67.991, de 30 de dezembro de 1970, segundo o quadro próprio, anexo a este decreto.

Art. 15 do Decreto 71.600 /1972