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Artigo 16 do Decreto nº 71.600 de 22 de dezembro de 1972

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional no exercício de 1973 e dá outras providências.

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Art. 16

Os valores relativos aos "Restos a Pagar" apurados pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, conforme, estabelecer o artigo 6º do Decreto-lei número 849, de 9 de setembro de 1969, serão comunicados à Comissão de Programação Financeira por aquela Delegacia, até o dia 15 de março de 1973, discriminados pelos Órgãos e Ministérios que promoveram a distribuição do Crédito.

Art. 16 do Decreto 71.600 /1972