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Artigo 12 do Decreto nº 71.600 de 22 de dezembro de 1972

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional no exercício de 1973 e dá outras providências.

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Art. 12

Fica limitado a 8 (oito) dias para todos os Órgãos e Ministérios, o prazo para recolhimento dos Descontos incidentes sobre a folha de pagamento de pessoal e, também, daqueles descontos obtidos no ato de pagamento de faturas ou contas de despesa

Art. 12 do Decreto 71.600 /1972