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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 71.600 de 22 de dezembro de 1972

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional no exercício de 1973 e dá outras providências.

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Art. 6º

A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso, propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira, ao efetivo fluxo de recursos, informando o interessado das alterações necessárias.

Parágrafo único

O cronograma de desembolso em moeda estrangeira, uma vez aprovado, somente será modificado mediante solicitação à Comissão de Programação Financeira.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 71.600 /1972