Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 71.600 de 22 de dezembro de 1972
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional no exercício de 1973 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso, propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira, ao efetivo fluxo de recursos, informando o interessado das alterações necessárias.
Parágrafo único
O cronograma de desembolso em moeda estrangeira, uma vez aprovado, somente será modificado mediante solicitação à Comissão de Programação Financeira.