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Artigo 17 do Decreto nº 71.600 de 22 de dezembro de 1972

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional no exercício de 1973 e dá outras providências.

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Art. 17

O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral promoverá a elaboração e publicação dos Quadros de Detalhamento da despesa constantes da Lei número 5.847, de 6 de dezembro de 1972, desdobrando-se os projetos e atividades pela natureza da despesa a ser realizada, obedecidos os limites fixados para cada Unidade Orçamentária.

Art. 17 do Decreto 71.600 /1972