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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 71.600 de 22 de dezembro de 1972

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional no exercício de 1973 e dá outras providências.

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Art. 14

As solicitações de créditos suplementares ou especiais serão dirigidas ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, na forma a ser definida em Portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º

Não serão apreciadas solicitações de créditos suplementares ou especiais que não apresentarem compensação com fonte própria, inclusive com relação a dispêndios de pessoal excetuados neste ultimo caso, os reajustamentos autorizados em lei.

§ 2º

O prazo para o recebimento das solicitações de que trata este artigo expirará a 31 de outubro de 1973.

Art. 14, §2º do Decreto 71.600 /1972