Artigo 9º do Decreto nº 71.600 de 22 de dezembro de 1972
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional no exercício de 1973 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Com base nas dotações orçamentárias e nos referidos cronogramas dos Órgãos e Ministérios, a Comissão de Programação Financeira, no ato de liberação de cotas, procederá junto ao Banco do Brasil S.A. ao aprovisionamento em cruzeiros, para transferência à delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, dos recursos necessários ao atendimento dos compromissos em moeda estrangeira.