Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 71.600 de 22 de dezembro de 1972
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional no exercício de 1973 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira enviarão à Comissão de Programação Financeira, até 30 dias após a data da publicação deste Decreto, em duas vias, o cronograma de desembolso, elaborado segundo o modelo anexo I e as disposições seguintes:I - A primeira parte do cronograma de desembolso, referente à "Despesa com Programação Imediata", contemplará obrigatoriamente, dentro do limite fixado, os gastos decorrentes de compromissos contratuais, inclusive os correspondentes a pagamentos no exterior, bem como os gastos inadiáveis e imprecindíveis à atividade própria da unidade.
II
A segunda parte do cronograma de desembolso, referente à despesa de pagamento de pessoal, será estabelecida de cordo com os gastos efetivos verificados no segundo semestre de 1972.
Parágrafo único
A programação de desembolso para a despesa relativa ao pagamento de pessoal será revista trimestralmente, comunicando-se à Comissão de Programação Financeira os gastos efetivos mensais, ocorridos em cada trimestre, de acordo com o modelo anexo II e instrução própria, também anexa, até o dia 30 do primeiro mês subseqüente ao trimestre vencido.