Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 71.600 de 22 de dezembro de 1972
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional no exercício de 1973 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As unidades orçamentárias e administrativas poderão processar as contratações e aquisições de bens e serviços com base nos cronogramas aprovados na forma do artigo 2º deste Decreto, procedendo os devidos empenhos de despesa, independentes de saldo existente em suas contas de depósito junto ao Banco do Brasil S.A.
§ 1º
A Delegacia do Tesouro Nacional no Exterior, com base nas transferências globais de recursos em moeda estrangeira e nos limites dos créditos orçamentários distribuídos, procederá ao pagamento dos gastos das unidades orçamentárias administrativas no exterior, bem como ao pagamento para credores estrangeiros, nas épocas oportunas, em observância escrita às despesas discriminadas nos cronogramas de cada Órgão ou Ministério encaminhados pela Comissão de Programação Financeira.