Decreto nº 66.111 de de 23 de Janeiro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Capítulo III do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967, que cria o Fundo de Amparo à Tecnologia (FUNAT).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no Capítulo III do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967, Decreta :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
O Fundo de Amparo à Tecnologia (FUNAT), criado pelo art. 4º do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967, destina-se a prover recursos para a manutenção e desenvolvimento dos serviços do Instituto Nacional de Tecnologia, conservação, renovação e ampliação de suas instalações, bem como para o financiamento de projetos, estudos e programas de interêsse para o desenvolvimento do Programa Tecnológico Nacional, inclusive os decorrentes de programas e projetos prioritários de desenvolvimento científico e tecnológico com vista à implantação do Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Art. 2º
O FUNAT será suprido por:
a
dotações orçamentárias específicas a serem consignadas no orçamento da União;
b
créditos especiais e suplementares;
c
rendimentos de depósitos bancários ou de operações realizadas pelo FUNAT;
d
15% (quinze por cento) da receita de fundos criados ou a serem criados no Ministério da Indústria e do Comércio, que tenham relação com o desenvolvimento tecnológico;
e
participação de outros Fundos estranhos ao Ministério da Indústria e do Comércio, de amparo a pesquisas e experimentações tecnológicas ou industriais, mediante apresentação pelo Instituto Nacional de Tecnologia de projetos específicos;
f
subvenções, contribuições, doações, legados e outras rendas eventuais, de entidades públicas e privadas;
g
renda proveniente da aplicação de bens patrimoniais;
h
produto da venda de material ou alienação de bens patrimoniais inclusive produto da venda de publicações do Instituto Nacional de Tecnologia;
i
renda proveniente de serviços prestados, (análise, determinações, ensaios, exames, pareceres, laudos, informações e outros);
j
outras receitas que resultem de atividades do Instituto Nacional de Tecnologia;
l
os repasses previstos no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 719, de 31 de julho de 1969;
m
recursos advindos de contratos e convênios com órgãos públicos e privados, para a execução de projetos tecnológicos.
Art. 3º
Os recursos do FUNAT, para efeito de utilização, serão classificados em dois grupos:
a
aquêles que forem provenientes de acôrdos, convênios e contratos e que terão sua aplicação preestabelecida nos respectivos instrumentos;
b
os demais recursos que serão destinados ao financiamento de pesquisas tecnológicas, de avaliação e informação tecnológica de caráter prioritário, bem como para suplementação dos projetos referidos na alínea "a" dêste artigo que acusem "deficit", e também para o treinamento de técnicos industriais, indispensáveis à execução de pesquisa tecnológica pelas próprias indústrias, acompanhamento de pesquisas tecnológicas e aplicação futura dos resultados das pesquisas realizadas conforme cláusulas estabelecidas em convênio.
Art. 4º
As aplicações dos recursos do FUNAT a que se referem os itens I a V do artigo 5º do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967, só poderão ser feitas se vinculadas diretamente aos projetos citados nos itens "a" e "b" do artigo 3º dêste Decreto.
Parágrafo único
No plano de aplicações previsto neste artigo inclui-se a transferência de parte da execução da programação resultante de convênio e acôrdo celebrado com entidades públicas ou privadas ou com os Governos dos Estados e Municípios.
Art. 5º
Fica criada a Junta Administrativa de que trata o Art. 7º do Decreto-lei nº 239, para administração e coordenação técnica do FUNAT, constituída por três membros de comprovada capacidade técnica, sendo dois dêles obrigatóriamente servidores do Instituto Nacional de Tecnologia e outro designado pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, todos com mandato por tempo indeterminado.
§ 1º
Os dois membros da Junta, servidores do Instituto Nacional de Tecnologia, serão indicados pelo Diretor-Geral do Instituto e designados pelo Ministério de Estado da Indústria e do Comércio.
§ 2º
A Junta Administrativa será secretaria pelo Diretor de Administração do Instituto Nacional de Tecnologia.
Art. 6º
A Junta Administrativa, com suas atribuições fixadas nos itens I a VI do artigo 7º do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967, será presidida por um dos seus membros, designado pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Tecnologia, a quem submeterá seus relatórios, conclusões, pareceres e programas.
Art. 7º
A contabilidade do FUNAT ficará sob a responsabilidade do Serviço de Administração do Instituto Nacional de Tecnologia, que designará pessoal para atender aos serviços necessários, ou firmará contrato com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas para execução das tarefas, uma vez autorizado.
Art. 8º
Os recursos de que trata o artigo 2º dêste Regulamentado serão depositados no Banco do Brasil S.A., em nome do Instituto Nacional de Tecnologia em conta especial aberta para o FUNAT, e terão caráter rotativo, observado o que dispõem os §§ 1º e 2º do Artigo 8º, do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único
A movimentação dêsses recursos será feita por solicitação do Presidente da Junta, mediante cheques assinados pelo Diretor-Geral e Diretor de Administração do Instituto Nacional de Tecnologia.
Art. 9º
Os projetos a serem financiados pelo FUNAT ou aquêles decorrentes de acôrdos, contratos convênios, conforme estipulados nos itens "a" e "b" do artigo 3º, serão encaminhados para aprovação à Junta Administrativa do FUNAT, acompanhados de justificativa pormenorizada, plano de aplicação e cronograma de desembôlso.
§ 1º
Tanto o plano de aplicação como o cronograma de desembôlso poderão ser modificados total ou parcialmente no decorrer dos trabalhos; essa reformulação dependerá de aprovação pela Junta Administrativa.
§ 2º
A Junta Administrativa baixará resoluções internas para definir as formas de apresentação e elaboração do plano de aplicação e do cronograma de desembôlso, bem como fará aprovar o Regimento Interno que definará as atribuições admitidas em seu organograma administrativo, observado o disposto no Decreto nº 62.459, de 25 de março de 1968.
§ 3º
O plano de aplicação e o cronograma de desembôlso deverão incluir todos os elementos de despesas necessários à concretização do projeto a que se referem, observado o que dispõe o artigo 9º do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 10º
O FUNAT poderá contratar com terceiros, no todo ou em parte, a realização de projetos considerados prioritários pela Junta Administrativa, bem como serviços essenciais, atendidas as disposições gerais contidas nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único
Poderão ser convidados especialistas nacionais e estrangeiros para colaborarem na execução dos projetos, bem assim ser transferida pelo Instituto Nacional de Tecnologia parte da execução de sua programação a entidades públicas ou privadas e aos Governos dos Estados e Municípios, mediante convênio ou acôrdo.
Art. 11
As doações ao FUNAT serão deduzíveis do Impôsto de Renda (artigo 1º e 2º da Lei nº 3.830, de 25 de novembro de 1960), providenciando o Instituto Nacional de Tecnologia em prazo hábil a necessária habilitação junto às repartições competentes, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 12
A Junta Administrativa encaminhará, através do Diretor-Geral do Instituto Nacional de Tecnologia, as devidas prestações de contas à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Indústria e do Comércio, nos prazos legais, sem prejuízo das auditagens a cargo da mesma Inspetoria.
Art. 13
Na ausência de qualquer especificação em contrário, todo o equipamento e material permanente adquirido para a realização de determinada pesquisa reverterá, após a conclusão dos trabalhos, ao patrimônio do Instituto Nacional de Tecnologia.
Art. 14
Os casos omissos serão resolvidos por Portaria do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
Art. 15
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Emílio G. Médici Fábio Riodi Yassuda João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 26.1.1970