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Artigo 2º, Alínea e do Decreto nº 66.111 de de 23 de Janeiro de 1970

Regulamenta o Capítulo III do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967, que cria o Fundo de Amparo à Tecnologia (FUNAT).

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Art. 2º

O FUNAT será suprido por:

a

dotações orçamentárias específicas a serem consignadas no orçamento da União;

b

créditos especiais e suplementares;

c

rendimentos de depósitos bancários ou de operações realizadas pelo FUNAT;

d

15% (quinze por cento) da receita de fundos criados ou a serem criados no Ministério da Indústria e do Comércio, que tenham relação com o desenvolvimento tecnológico;

e

participação de outros Fundos estranhos ao Ministério da Indústria e do Comércio, de amparo a pesquisas e experimentações tecnológicas ou industriais, mediante apresentação pelo Instituto Nacional de Tecnologia de projetos específicos;

f

subvenções, contribuições, doações, legados e outras rendas eventuais, de entidades públicas e privadas;

g

renda proveniente da aplicação de bens patrimoniais;

h

produto da venda de material ou alienação de bens patrimoniais inclusive produto da venda de publicações do Instituto Nacional de Tecnologia;

i

renda proveniente de serviços prestados, (análise, determinações, ensaios, exames, pareceres, laudos, informações e outros);

j

outras receitas que resultem de atividades do Instituto Nacional de Tecnologia;

l

os repasses previstos no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 719, de 31 de julho de 1969;

m

recursos advindos de contratos e convênios com órgãos públicos e privados, para a execução de projetos tecnológicos.

Art. 2º, e do Decreto 66.111 de /1970