Artigo 2º, Alínea e do Decreto nº 66.111 de de 23 de Janeiro de 1970
Regulamenta o Capítulo III do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967, que cria o Fundo de Amparo à Tecnologia (FUNAT).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O FUNAT será suprido por:
a
dotações orçamentárias específicas a serem consignadas no orçamento da União;
b
créditos especiais e suplementares;
c
rendimentos de depósitos bancários ou de operações realizadas pelo FUNAT;
d
15% (quinze por cento) da receita de fundos criados ou a serem criados no Ministério da Indústria e do Comércio, que tenham relação com o desenvolvimento tecnológico;
e
participação de outros Fundos estranhos ao Ministério da Indústria e do Comércio, de amparo a pesquisas e experimentações tecnológicas ou industriais, mediante apresentação pelo Instituto Nacional de Tecnologia de projetos específicos;
f
subvenções, contribuições, doações, legados e outras rendas eventuais, de entidades públicas e privadas;
g
renda proveniente da aplicação de bens patrimoniais;
h
produto da venda de material ou alienação de bens patrimoniais inclusive produto da venda de publicações do Instituto Nacional de Tecnologia;
i
renda proveniente de serviços prestados, (análise, determinações, ensaios, exames, pareceres, laudos, informações e outros);
j
outras receitas que resultem de atividades do Instituto Nacional de Tecnologia;
l
os repasses previstos no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 719, de 31 de julho de 1969;
m
recursos advindos de contratos e convênios com órgãos públicos e privados, para a execução de projetos tecnológicos.