JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 66.111 de de 23 de Janeiro de 1970

Regulamenta o Capítulo III do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967, que cria o Fundo de Amparo à Tecnologia (FUNAT).

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As aplicações dos recursos do FUNAT a que se referem os itens I a V do artigo 5º do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967, só poderão ser feitas se vinculadas diretamente aos projetos citados nos itens "a" e "b" do artigo 3º dêste Decreto.

Parágrafo único

No plano de aplicações previsto neste artigo inclui-se a transferência de parte da execução da programação resultante de convênio e acôrdo celebrado com entidades públicas ou privadas ou com os Governos dos Estados e Municípios.

Art. 4º do Decreto 66.111 de /1970