Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 66.111 de de 23 de Janeiro de 1970
Regulamenta o Capítulo III do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967, que cria o Fundo de Amparo à Tecnologia (FUNAT).
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os recursos de que trata o artigo 2º dêste Regulamentado serão depositados no Banco do Brasil S.A., em nome do Instituto Nacional de Tecnologia em conta especial aberta para o FUNAT, e terão caráter rotativo, observado o que dispõem os §§ 1º e 2º do Artigo 8º, do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único
A movimentação dêsses recursos será feita por solicitação do Presidente da Junta, mediante cheques assinados pelo Diretor-Geral e Diretor de Administração do Instituto Nacional de Tecnologia.