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Artigo 8º do Decreto nº 66.111 de de 23 de Janeiro de 1970

Regulamenta o Capítulo III do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967, que cria o Fundo de Amparo à Tecnologia (FUNAT).

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Art. 8º

Os recursos de que trata o artigo 2º dêste Regulamentado serão depositados no Banco do Brasil S.A., em nome do Instituto Nacional de Tecnologia em conta especial aberta para o FUNAT, e terão caráter rotativo, observado o que dispõem os §§ 1º e 2º do Artigo 8º, do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único

A movimentação dêsses recursos será feita por solicitação do Presidente da Junta, mediante cheques assinados pelo Diretor-Geral e Diretor de Administração do Instituto Nacional de Tecnologia.

Art. 8º do Decreto 66.111 de /1970