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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 66.111 de de 23 de Janeiro de 1970

Regulamenta o Capítulo III do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967, que cria o Fundo de Amparo à Tecnologia (FUNAT).

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Art. 5º

Fica criada a Junta Administrativa de que trata o Art. 7º do Decreto-lei nº 239, para administração e coordenação técnica do FUNAT, constituída por três membros de comprovada capacidade técnica, sendo dois dêles obrigatóriamente servidores do Instituto Nacional de Tecnologia e outro designado pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, todos com mandato por tempo indeterminado.

§ 1º

Os dois membros da Junta, servidores do Instituto Nacional de Tecnologia, serão indicados pelo Diretor-Geral do Instituto e designados pelo Ministério de Estado da Indústria e do Comércio.

§ 2º

A Junta Administrativa será secretaria pelo Diretor de Administração do Instituto Nacional de Tecnologia.

Art. 5º, §1° do Decreto 66.111 de /1970