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Artigo 14 do Decreto nº 66.111 de de 23 de Janeiro de 1970

Regulamenta o Capítulo III do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967, que cria o Fundo de Amparo à Tecnologia (FUNAT).

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Art. 14

Os casos omissos serão resolvidos por Portaria do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

Art. 14 do Decreto 66.111 de /1970