Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 66.111 de de 23 de Janeiro de 1970
Regulamenta o Capítulo III do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967, que cria o Fundo de Amparo à Tecnologia (FUNAT).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As aplicações dos recursos do FUNAT a que se referem os itens I a V do artigo 5º do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967, só poderão ser feitas se vinculadas diretamente aos projetos citados nos itens "a" e "b" do artigo 3º dêste Decreto.
Parágrafo único
No plano de aplicações previsto neste artigo inclui-se a transferência de parte da execução da programação resultante de convênio e acôrdo celebrado com entidades públicas ou privadas ou com os Governos dos Estados e Municípios.