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Artigo 3º, Alínea b do Decreto nº 66.111 de de 23 de Janeiro de 1970

Regulamenta o Capítulo III do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967, que cria o Fundo de Amparo à Tecnologia (FUNAT).

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Art. 3º

Os recursos do FUNAT, para efeito de utilização, serão classificados em dois grupos:

a

aquêles que forem provenientes de acôrdos, convênios e contratos e que terão sua aplicação preestabelecida nos respectivos instrumentos;

b

os demais recursos que serão destinados ao financiamento de pesquisas tecnológicas, de avaliação e informação tecnológica de caráter prioritário, bem como para suplementação dos projetos referidos na alínea "a" dêste artigo que acusem "deficit", e também para o treinamento de técnicos industriais, indispensáveis à execução de pesquisa tecnológica pelas próprias indústrias, acompanhamento de pesquisas tecnológicas e aplicação futura dos resultados das pesquisas realizadas conforme cláusulas estabelecidas em convênio.

Art. 3º, b do Decreto 66.111 de /1970