Artigo 1º do Decreto nº 66.111 de de 23 de Janeiro de 1970
Regulamenta o Capítulo III do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967, que cria o Fundo de Amparo à Tecnologia (FUNAT).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Fundo de Amparo à Tecnologia (FUNAT), criado pelo art. 4º do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967, destina-se a prover recursos para a manutenção e desenvolvimento dos serviços do Instituto Nacional de Tecnologia, conservação, renovação e ampliação de suas instalações, bem como para o financiamento de projetos, estudos e programas de interêsse para o desenvolvimento do Programa Tecnológico Nacional, inclusive os decorrentes de programas e projetos prioritários de desenvolvimento científico e tecnológico com vista à implantação do Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.