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Artigo 11 do Decreto nº 66.111 de de 23 de Janeiro de 1970

Regulamenta o Capítulo III do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967, que cria o Fundo de Amparo à Tecnologia (FUNAT).

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Art. 11

As doações ao FUNAT serão deduzíveis do Impôsto de Renda (artigo 1º e 2º da Lei nº 3.830, de 25 de novembro de 1960), providenciando o Instituto Nacional de Tecnologia em prazo hábil a necessária habilitação junto às repartições competentes, de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 11 do Decreto 66.111 de /1970